Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone da Costa Carvalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Tendo o apelado demonstrado os fatos impeditivos do direito da apelante, não restou configurado o ato ilícito nem mesmo abuso de direito necessários para o surgimento do dever de indenizar. Precedentes; II. Ausência de responsabilidade civil; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Simone da Costa Carvalho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (id 22216562), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da petição inicial (id 22216497): A apelante ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de restrição ao crédito pelo apelado. Requereu, em razão desse fato, a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do recurso de apelação (id 22216565): A apelante argumenta que não existe contrato de cessão de crédito a legitimar a inscrição em cadastros negativos e pede a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. Das contrarrazões (id 22216569): O recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22841638): Não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, visto que há entendimento pacificado acerca da tese suscitada nos autos. Da ausência do dever de indenizar A apelante ajuizou esta ação alegando desconhecer um débito no valor de R$ 1.789,69 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que deu causa à inclusão de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em razão do que pediu o pagamento de indenização por danos morais. O apelado, no entanto, juntou os documentos que comprovam a origem da dívida, apontando o contrato nº 21 1860 00009.238.2, firmado com Viavarejo S/A e cedido ao apelado (id’s 22216557, 22216558, 22216559, 22216560 e 22216561). Nesse contexto, verifica-se que o apelado se desincumbiu, na forma dos arts. 341, 342 e 373, CPC, do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, provando a total improcedência dos pedidos iniciais. Diante das circunstâncias acima expostas, não restou configurado o ato ilícito nem mesmo abuso de direito por parte do apelado, necessários para o surgimento do dever de indenizar, já que ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 187, CC). Nesse sentido, eis o ensinamento de Flávio Tartuce1: (…) Por outro lado, a responsabilidade civil, no Código Civil de 2002, é baseada em dois conceitos: o de ato ilícito (art. 186) e o de abuso de direito (art. 187). (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante de sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. (...) Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes. (...) No caso presente, ao recorrido não pode ser imputada, sequer, a responsabilidade decorrente da teoria dos atos emulativos. Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM VÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS DOS FATOS QUE VICIAM O NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, JOSÉ INÁCIO NUNES aduz que é proprietário de um caminhão e que decidiu vendê-lo pelo site OLX, porém, não pôde implementar a transação, eis que foi surpreendido com a informação que constava na sua documentação um gravame em favor da parte requerida. 1.2 Assinalou que tentou contato com a suplicada a fim de verificar o ocorrido, porém, não logrou êxito, acrescentando que a restrição noticiada lhe causou prejuízos de ordem material e moral. 1.3 Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que houvesse a baixa do gravame do veículo, ao passo que, no mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmação da liminar, além da condenação da ré em uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.4 Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. 1.5 Monocraticamente, neguei provimento ao recurso. 2. DA FALTA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR 2.1 Do cotejo das provas produzidas nos autos, para além das simples alegações de parte a parte fico com a convicção de que a ocorrência dos fatos não restaram suficientemente esclarecidos. 2.2 Eis um trecho da sentença confirmada: (...) Fica evidente a prática de comportamento contraditório do autor, não podendo, assim, beneficiar-se da própria torpeza, na medida em que, concordando em passar para o seu nome o veículo que estava sendo dado em garantia para a obtenção do crédito, alegar, posteriormente, que não há contrato assinado; em especial quando se furtou a assiná-lo em face das escusas do seu filho. (…) In casu sub examen, há uma real contradição entre dois comportamentos do autor (orquestrado pelo seu filho), significando o segundo (a alegação de ausência de assinatura no contrato) uma quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro (quando a ré concordou com a transferência do veículo desde que houvesse o compromisso de assumir o ônus do gravame – ID 33874069), de maneira que não é admissível à luz do direito dar eficácia à conduta posterior pretendida (negar a reserva de domínio por falta de assinatura). 3. CONCLUSÃO 3.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMA, PJE Processo nº 0816100-43.2020.8.10.0001, Relator Desemb. Kleber Costa Carvalho, Data do ementário: 01/03/2022, 1ª Câmara Cível). (grifei). Ainda que assim não fosse e a apelante de fato desconhecesse a dívida, a negativação contra a qual se insurgiu não teria o condão de lhe causar “surpresa” geradora de dano moral porque, nos termos agora do Enunciado de Súmula 385, STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O documento anexado aos autos no id 22216561 demonstra que existiram outras quatro restrições anteriores ao nome da recorrente. Assim, conforme teve a oportunidade de registrar o Ministro Ari Pargendler, relator de um dos processos que serviu como precedente para a edição da Súmula, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. A reiteração da conduta, portanto, conforme pacífico entendimento, impediria, de qualquer modo, a reparação pretendida. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença, conforme a fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obedecida à regra do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6 ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
APELAÇÃO N° 0803182-53.2022.8.10.0060