Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802080-40.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Pagamento, Nota Promissória Exequente JUSCELIA BARRETO MATOS Advogado BEROALDO PEREIRA DE MELO - OABMA18272 Advogado ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 Executado SALMA LOPES DUARTE Advogado VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OABMA9961-A D E C I S Ã O
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por SALMA LOPES DUARTE, na fase de Cumprimento de Sentença em que JUSCELIA BARRETO MATOS pretende obter valores relativos a título de crédito. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTO A devedora alega excesso de execução de forma genérica, sem apresentar cálculos ou indicar o motivo pelo qual considera que a quantia executada é superior à devida. No caso, como a executada não apresentou o valor correto, deve ser aplicado o art. 525, § 5º do CPC e rejeitada liminarmente a impugnação: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Destaco, ainda, no presente caso, que a alegação de causa impeditiva da obrigação também foi realizada de forma genérica, limitando-se a questionar a origem do título, matéria já discutida nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo a penhora dos valores. Condeno a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por não terem sido acolhidos os presentes embargos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.234,95 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos),, devidos em favor da exequente. Em seguida, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Imperatriz-MA, 15 de maio de 2024 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -