Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROLEMAR ROLAMENTOS E RETENTORES DO MARANHÃO LTDA Advogado: MA9643 – Manoel José Mendes Filho
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL: INDEFERIMENTO DA INICIAL; INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS; AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA; NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. DO RELATÓRIO. ROLEMAR ROLAMENTOS E RETENTORES DO MARANHÃO LTDA opõe-se por meio destes Embargos em face da Execução Fiscal 0837066-61.2019.8.10.0001 contra si ajuizada por Estado do Maranhão. Foi proferido Despacho Judicial (Id. 73303541) determinando ao Embargante “promover: (i) a regularização da representação processual da Empresa Embargante, acostando aos autos os respectivos atos constitutivos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da inicial; (ii) a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita nos presentes autos, considerando não ser suficiente, para tanto, a mera declaração a este respeito (Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Embora devidamente intimada, a parte embargante permaneceu inerte. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 2.1. Da rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Não acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa embargante, tendo em vista que não se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando realizada por pessoa jurídica, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, e não há nos autos qualquer evidência de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais a que deu causa. 2.2. Da ausência de recolhimento das custas judiciais de distribuição. De acordo ao previsto no artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, a Embargante permaneceu silente, embora devidamente intimada, não comprovando os elementos necessários à concessão da Justiça Gratuita, bem como não comprovando o devido recolhimento das custas, motivo pelo qual a presente ação merece ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Da inadmissibilidade dos Embargos por ausência de garantia da execução. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) dispõe, em seu art. 16, § 1º, que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que: (i) a garantia da execução é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal; (ii) constatada insuficiência de penhora, deve o Juízo conceder ao executado prazo para reforço da garantia, antes da extinção dos embargos; (iii) admissão de embargos sem a devida garantia está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor. STJ. REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. No caso dos autos, verifico que o devedor, embora intimado, não promoveu a garantia da execução, bem como não comprovou de forma inequívoca a insuficiência de patrimônio para garantia do crédito exequendo, motivo pelo qual reputo os presentes embargos inadmissíveis, não merecendo, portanto, a apreciação do mérito. 3. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0844218-58.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 08/08/2022 Valor da causa: R$ 6.235,25 Processo referência: 0837066-61.2019.8.10.0001 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução Fiscal INDEFIRO os presentes Embargos à Execução Fiscal por serem inadmissíveis, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito consoante art. 485, IV, do CPC, bem como pelo não recolhimento das custas processuais de distribuição e pela ausência de regularização da representação processual, com fundamento nos artigos 485, I, c/c 290, ambos do CPC. Não condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o embargado não apresentou defesa nestes autos. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 27 de outubro de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito