Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADA: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assevero que a conduta da autora é vedada, por
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0801065-72.2021.8.10.0077 – COMARCA DE BURITI/MA.
trata-se de multiplicidade de feitos, acabando por atravancar o Poder Judiciário, fato contrário ao impedimento do acesso da parte à justiça. II. No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". III. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801065-72.2021.8.10.0077, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (Id – Num. 20454591 - Pág. 4) que negou provimento a Apelação Cível interposta pela Agravante contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Buriti – MA, que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (…) A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 15 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 6 (seis) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. (…) Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a decisão de base, a requerida interpôs o recurso de Apelação defendendo onde sustenta, basicamente, que o entendimento do juízo de base acerca da necessidade de reunir todas as ações com a mesma causa de pedir e mesmas partes é exacerbado, visto que os objetos das ações são distintos, de forma que restou demonstrado a boa fé da parte agravante, até porque se trata de pessoas idosa e de pouco conhecimento; bem como agiu no exercício regular de seu direito. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte apelada reitera os termos da inicial e argumenta, afirmando que se faz necessário a manutenção da sentença a quo, alegando que o recorrente apenas faz repetições das mesmas fundamentações da peça vestibular. Requer o não provimento do Recurso de Apelação com a consequente manutenção da Sentença de 1º grau (ID – Num. 19653034 - Pág. 6). A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Decisão monocrática de minha relatoria (Id – Num. 20378386 - Pág. 4) negando provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base. Irresignado, a Requerente interpôs o presente Agravo Interno (ID – Num. 21114347 - Pág. 2) que, em síntese, repete as alegações da exordial, defendendo que merece também retificação a conclusão do juiz a quo quando interpreta a utilização da plataforma extrajudicial como quesito necessário para a configuração do interesse de agir enquanto necessidade de intervenção judiciária face a uma pretensão resistida do demandado. Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que haja retratação, para fins de que anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões oferecidas pela Agravada aduz que as questões já rebatidas em sentença e sede recursal, deixando de atacar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Portanto, que a decisão baseou-se nas provas encartadas nos autos, no sentido de que a Agravada não observou os ditames do princípio da dialeticidade. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO A insurgência trazida no recurso interno, apenas reprisou as razões da apelação, mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, sem apontar as razões de reforma da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra. Registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Evidencia-se no caso em tela que a parte Recorrente ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. Com efeito, o art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso, tenho que a Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Como bem salientou o Juízo a quo, esclarecendo que Apelante ajuizou inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. Nesse diapasão, em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. Como bem pontuado pelo juízo de base, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II - Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III - Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) – grifei. Logo, impera reconhecer que a parte Agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida. Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. Em consequência, acaso o julgamento de inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. 1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (Ag. Int no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator