Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Suely Melo Nunes Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Gabriel Meira Nóbrega de Lima D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0842285-60.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença, extinguiu a execução promovida pelo Recorrente diante da ausência de crédito a ser executado, tendo em vista a limitação temporal definida no IAC 18.193/2018 (ID 10199603). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola ao art. 1.022 do CPC, uma vez que entendeu pela ilegitimidade da Recorrente, além de divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão proferida no referido IAC ainda não transitou em julgado, não sendo possível a aplicação imediata da tese (ID 15543959). Apresentou contrarrazões (ID 17760902). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (preparo isento). O Recurso Especial não tem condições de prosseguir, diante do óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Acórdão recorrido – ao aplicar de imediato o tema definido no IAC 18.193/2018, independentemente do trânsito em julgado – encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício