Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Machado Advogado: Bruno Sá da Silveira (OAB/MA nº 7.069)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 21,7%. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 17.015/2016. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A Lei nº 8.369/2006 reajustou em 8,3% (oito vírgula três por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo, sucedendo que o reajuste de 30% (trinta por cento) constante da referida lei se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo, ou seja, não abrangeu todos os servidores; II. Considerando que o recorrente é servidor público integrante de quadro não abrangido pelo reajuste de 30% (trinta por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR nº 17.015/2016; III. Inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão do reajuste constante da Lei estadual nº 8.369/2006 a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Ribamar Machado contra sentença exarada pelo Juízo de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da petição inicial: O apelante ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que é servidor público estadual e que faz jus ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), decorrente da Lei estadual nº 8.369/2006. Da apelação: Pleiteia o apelante a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões: O apelado defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese do IRDR nº 17.015/2016 Versam os autos sobre eventual direito à incorporação na remuneração do apelante do índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrente da vigência da Lei Estadual nº 8.369/2006, bem como a possibilidade de receber o pagamento das diferenças entre os valores mensais efetivamente devidos e os recebidos. Ressalta, na peça inicial, que, em decorrência da edição da supracitada lei, o ente apelado procedeu à revisão geral de vencimentos de todos os seus servidores, todavia, alguns grupos tiveram revisão remuneratória de 30% (trinta por cento), enquanto a revisão da remuneração do recorrente foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento), motivo pelo qual pleiteia com a presente ação a incorporação da diferença do reajuste (21,7%). Pois bem, imperioso esclarecer que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à natureza de revisão geral anual da Lei Estadual nº 8.369/2006, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. No caso, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.369/2006 concedeu aumento de 30% (trinta por cento) nos vencimentos dos servidores públicos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como se pode observar da leitura do art. 4º, in verbis: Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (grifei) Como se pode extrair do próprio texto normativo, a lei se propõe a conceder reajuste a uma categoria específica de servidores, revelando sua natureza de revisão remuneratória específica e não geral como advoga o apelante. Ademais, cabe registrar que o recorrente não está inserido no grupo a que faz menção o artigo 4º da citada lei. Acerca da distinção entre essas duas espécies de revisão remuneratória dos servidores públicos, esclarece José dos Santos Carvalho Filho3: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. (...) Não obstante, o procedimento de revisão de vencimentos tem caráter eminentemente administrativo. Assim, é vedado que o Poder Judiciário determine o aumento de remuneração dos servidores, ainda que a pretexto de isonomia; se o fizesse, estaria ingerindo, de forma indevida, na área reservada à Administração Pública e ao Legislativo. Não cabe, por conseguinte, formular pretensões judiciais com esse objetivo. Desse modo, considerando que o recorrente é servidor público integrantes de quadro não abrangido pelo reajuste de 30% (trinta por cento), entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com a tese firmada no IRDR supracitado. Ressalte-se que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão do reajuste de 30% (trinta por cento) a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Por tais razões, deve ser mantida a sentença recorrida, pois fundamentada em entendimento sumulado do STF e na jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus doutos e jurídicos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. pp. 1326-1327.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0841469-78.2016.8.10.0001