Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL RODRIGUES FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A
REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0831275-14.2019.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelas partes MIGUEL RODRIGUES FERNANDES e ESTADO DO MARANHÃO visando o cumprimento da Sentença de id. 48715638, que condenou ambas ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem rateados igualmente, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifica-se que, no id. 157483446, a parte MIGUEL RODRIGUES FERNANDES realizou o pagamento das verbas devidas. Na petição de id. 156673950, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou dados bancários, e pugnou pela expedição de alvará. Após, em id. 165978253 este Juízo determinou o bloqueio dos valores devidos da conta do Estado do Maranhão. Em seguida, após o início dos atos constritivos, o Estado do Maranhão realizou o pagamento devido, tendo este Juízo realizado o desbloqueio do valor nas contas da Fazenda Pública (id.166776345). Na petição de id. 166940782, o advogado de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES apresentou dados bancários, e pugnou pela expedição de alvará. Em seguida, o Estado do Maranhão alegou bloqueio em duplicidade e pugnou pela retenção de valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (id. 167915116). Em seguida, vieram- me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, sobre os valores devidos ao advogado da parte de Miguel, não incide imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme consta na decisão proferida no id. 151429998, a qual transitou em julgado, conforme certidão do id. 157272298. Sobre os valores devidos a Procuradoria Geral do Estado não incidirá imposto de renda e de contribuição previdenciária em razão da imunidade recíproca fixada no art.150, inciso VI, alineá “a” da Constituição Federal de 1988. Por fim, em relação à alegação de bloqueio em duplicidade, verifica-se que, pela simples leitura do despacho de id. 166776345, este Juízo realizou o desbloqueio das contas do Estado do Maranhão, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores acostado no id. 166776351. Assim, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados em juízo, via BRBJus, conforme deduções legais, nos seguintes termos: 1) transferência de R$ 7.266,59 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) acrescidos de seus consectários legais, para CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (CPF nº 381.028.543-91), referente aos honorários sucumbências, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência 2762-6, Conta nº 7211-7, de sua titularidade conforme indicado em id.166940782; 2) transferência de R$ 6.798,31 (seis mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, à Procuradoria Geral do Estado, a serem depositados na conta: Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta 6019-4, CNPJ 04.399.337/0001-74, conforme indicada em id.156673950. Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)