Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804847-72.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): REGINALDO PEREIRA MOTA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: KESLLEY SANTOS SOUZA (OAB 18921-MA) REQUERIDA(S): INDUSTRIA DE FELTROS SANTA FE S A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARIO SEBASTIAO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714-SP) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente REGINALDO PEREIRA MOTA por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 e da parte requerida INDUSTRIA DE FELTROS SANTA FE S A por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARIO SEBASTIAO CESAR SANTOS DO PRADO - SP196714 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO PEREIRA MOTA em face de INDÚSTRIA DE FELTROS SANTA FÉ S.A.. Aduz, em síntese: i) que a autora, R PEREIRA MOTA REPRESENTAÇÕES – ME, prestou serviços de representação comercial à empresa ré, INDÚSTRIA DE FELTROS SANTA FÉ S.A., de forma contínua e ininterrupta desde 2006, mediante contrato verbal, atuando nos estados do Maranhão, Pará e Tocantins, recebendo comissões sobre vendas na ordem de 4%; ii) que, em julho de 2018, a ré solicitou a formalização do vínculo por meio de contrato escrito e exigência de regularização no CORE, com promessa de pagamento das verbas retroativas referentes a 1/12 avos das comissões auferidas, o que motivou a assinatura do contrato pela autora, que cumpriu todas as exigências; iii) que, após a assinatura, a empresa passou a alegar que o contrato estava em análise pelo setor jurídico, deixando de efetuar o pagamento prometido, e posteriormente rescindiu o contrato de forma unilateral por suposta justa causa, alegando ausência de vendas nos meses finais de 2018 e início de 2019; iv) que a justificativa apresentada pela ré não condiz com a realidade, uma vez que houve vendas e faturamentos nos referidos meses, conforme comprovantes anexos, cujas comissões (no valor de R$ 1.271,78) não foram pagas; v) que o contrato firmado contém cláusulas abusivas e não condizentes com o acordo tácito mantido anteriormente, e que a empresa, de forma desleal, passou a realizar vendas diretas aos clientes do autor, alterando também a forma de pagamento de comissões — de com base no faturamento para com base na quitação — o que prejudicou o desempenho do representante; vi) que é devida a indenização referente ao adicional legal de 1/12 avos das comissões auferidas ao longo de mais de 12 anos de serviços (estimadas em R$ 280.000,00), totalizando R$ 23.333,33, valor jamais pago pela ré e; vii) que, diante da rescisão contratual imotivada, das comissões inadimplidas e da conduta desleal da empresa, pleiteia-se a condenação da ré ao pagamento das verbas devidas e demais indenizações cabíveis. Em razão disso, pediu a condenação da requerida ao pagamento da indenização de R$ 23.333,33 referente à fração de 1/12 das comissões auferidas; o pagamento das comissões dos meses de 10/2018, 11/2018, 12/2018 e 01/2019; e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. Citada, a requerida contestou a demanda. Suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta ao justificar que a rescisão contratual se deu por justa causa, dado que a parte autora não teria cumprido metas mensais estabelecidas contratualmente. Pediu a improcedência do pleito autoral. A parte requerente replicou a contestação. Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas em audiência, a qual foi deferida pelo juízo e realizada no dia 08.11.2024, conforme ata de ID 134114579. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por existência de cláusula de eleição de foro. É que as partes estipularam o foro de Guarulhos (SP) como foro competente para processamento das questões relativas ao pacto objeto dos autos. Todavia, a parte autora possui domicílio em Imperatriz (MA). A exigência de discussão das cláusulas contratuais em Guarulhos (SP), nesse sentido, imporia desproporcional ônus à parte autora para a dedução de sua pretensão, podendo implicar inacesso à justiça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, eis que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica, dado que se trata de microempreendedor individual. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que a indenização pleiteada pela parte autora só se torna exigível a partir da data da rescisão, a qual é contemporânea ao ajuizamento da ação. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido. Para a análise da pretensão indenizatória deduzida em juízo, deverá ser observada a presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito, culpa do agente, dano e nexo de causalidade, a teor do que estabelece o art. 927, do Código Civil. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Com efeito, o cerne da questão trazida a julgamento consiste em identificar se a rescisão contratual do pacto de representação comercial se deu por justa causa, ou não, fato que repercutiria no direito de indenização pleiteado pela parte autora. Dessa maneira, extrai-se do instrumento contratual de ID 18690704, página 07, as condições constitutivas da rescisão contratual por justa causa, senão vejamos: “XIV - DA RESCISÃO: 14.1. Constituem justas causas para rescisão unilateral do presente Contrato pela Representada, mediante simples notificação escrita ao Representante, além daquelas previstas no artigo 35 da Lei 4886/65: (i) falência, recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial do Representante; (ii) violação de leis ou prática de atos considerados lesivos ao interesse público por. parte da Representante; (iii) se o Representante transferir a terceiros seu estabelecimento comercial, ou se sua firma vier a ser incorporada ou fundida com outra, sem a prévia e expressa anuência por escrito da Representada; (iv) se durante 30 (trinta) dias consecutivos o Representante não realizar qualquer venda ou tiver todos os pedidos rejeitados pela Representada; e (v) se por um período de 3 (três meses consecutivos o Representante não conseguir os objetivos econômicos condizentes com o mínimo para ser este contrato mantido o que se estima para fins de cálculos o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (Trinta Mil) em vendas de Produtos.” (sic - Grifei) Portanto, sem maiores delongas, não consta dos autos que a parte autora tenha atingido a meta estabelecida contratualmente estipulada no inciso “v” atrás mencionado. Vale dizer, não se demonstrou nos autos – nem mesmo pela oitiva das testemunhas em audiência – que a parte requerente tenha efetuado a venda mínima e mensal de R$ 30.000,00, em um período de três meses consecutivos. Assim, a ausência do atingimento da meta estabelecida implica causa contratual de rescisão por justa causa e, por via de consequência, o afastamento de a requerida indenizar a parte autora conforme cominado no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Faço constar que a cláusula de atingimento de metas foi livremente aceita pela parte autora/representante comercial, não havendo que se falar em sua invalidade porquanto não restou demonstrado nenhum vício de consentimento. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, FIRMADO SOB PRAZO DETERMINADO. PARTES QUE PACTUARAM METAS DE FATURAMENTO MÍNIMO. AVENÇA FIRMADA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELAS PARTES. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO ALCANÇOU REFERIDO INTENTO, DANDO JUSTA CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO (ART. 35, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65). SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017723720148240018, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Registre-se, ainda, que o ônus de comprovar o atingimento das metas é da parte autora (art. 373, I, do CPC), a qual somente pleiteou a juntada de notas fiscais de vendas de produtos da requerida no período relativo à rescisão em sede de audiência de instrução e julgamento, requerimento que foi indeferido por este juízo em função da preclusão temporal. Portanto, deverá a parte autora suportar o ônus da ausência de produção das provas necessárias para a comprovação de suas alegações. O mesmo raciocínio deve se aplicar quanto ao pleito de pagamento das comissões relativas aos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019, uma vez que a própria parte autora juntou aos autos os documentos de IDs 18690725, 18691077 e 18691079, evidenciando que as comissões das vendas comprovadas no referido período foram pagas pela requerida. Assim, à míngua de outras notas fiscais de vendas que teriam sido efetivadas pela parte autora, não há que se falar em pagamento de comissão complementar. Portanto, não é ilícita a rescisão, por justo motivo, levada a efeito pela demandada, a qual agiu amparada pela disposição contratual que foi livremente pactuada entre as partes.. Em conclusão, a parte requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), dado que não comprovou nenhuma ilicitude praticada pela requerida no ato da contratação, tal qual indução a erro ou outros vícios de consentimento. Lado outro, a requerida logrou êxito em afastar a pretensão autoral ao demonstrarem o fato impeditivo, modificativo e extintivo (art. 373, II, do CPC). Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a regularidade da contratação e a cientificação das condições à parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de indenização por dano moral e material deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490