Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800587-91.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA TIMON Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de manifestação protocolada pela parte exequente informando que, em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica (exibição de cheque), ingressou neste juízo com ação principal (de conhecimento), relativo ao processo n. 0808281-67.2023.8.10.0060, visando o ressarcimento material e moral em razão do cheque, objeto da obrigação de fazer. No caso dos presentes autos,
trata-se de um pedido de natureza cautelar, eminentemente preparatório, consistente na exibição de documento, que na dicção do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, destina-se ao prévio conhecimento dos fatos, justificando ou não o ajuizamento de uma futura ação. Nada obstante, após consulta processual, verificou-se a existência de ação principal, proc. nº 0808281-67.2023.8.10.0060, distribuído nesta mesma unidade jurisdicional, envolvendo as mesmas partes, que, segundo a parte exequente, foi ajuizada em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica pelo banco executado. Nada obstante, tal situação, com efeito, redunda na manifesta perda do objeto da presente demanda, não subsistindo, assim, necessidade e utilidade para o requerente quanto à exibição documental, delimitada nesta fase processual, o que se manifesta em superveniente falta de interesse de agir com o seguimento deste feito. Assim, sendo incontroversa, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo, sem exame meritório do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -. A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Por essas razões, a extinção do processo sem resolução do mérito, em sua fase executiva, é medida que se impõe. Destaca-se, inclusive, que eventual reparação de perdas e danos já está sendo objeto em sede processual própria (0808281-67.2023.8.10.0060), não havendo, assim, prejuízo às partes com o arquivamento deste feito. Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, da perda do objeto (obrigação de fazer), com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 5 de março de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito