Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Pereira Sousa Advogado(a): Vanielle Santos Sousa - OAB PI 17904
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PI 2338 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura, nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800931-28.2022.8.10.0039 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição, José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Maria de Fatima Pereira Sousa, aposentada e alfabetizada, interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A Na peça inaugural, a parte autora sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 812033633. Negando a contratação, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Em contestação, suscitou em preliminar a conexão. No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida dos negócios jurídicos, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte autora, além dos documentos pessoais exigidos no ato da contratação (id.27257291). Em réplica, a parte autora discorreu que o réu não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato foi revertida em seu benefício (id. 27257297). O Juízo primevo intimou a parte autora para anexar ao feito seus extratos bancários, com fito de comprovar o não recebimento da quantia. A parte consumidora peticionou nos autos, arguindo que os extratos não são documentos imprescindíveis a lide. Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, não impugnados pela parte autora (id. 27257316). Nas razões recursais, a apelante rogou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que o apelado, embora tenha juntado cópia de contrato, “não consegue demonstrar a comprovação de repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC”. Em contrarrazões, o apelado rogou por manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos (id. 27257323). Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 30296668). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Exercido na decisão de id. 29720197. Sem alteração, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que a parte autora/apelante tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo contratante ou a rogo dele. No caso concreto, a parte apelada juntou à contestação cópia do contrato assinado pela parte apelante (id.27257291), esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado na inicial. Em contrapartida, a insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Limitou-se a discorrer quanto à falta de comprovação do pagamento. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado ao id.27257291, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Consoante instrumento contratual, a liberação do crédito ocorreu por depósito em conta corrente (agência 1117, conta 0018406, Banco Bradesco). Nesse contexto, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Salienta-se que o instrumento contratual e, por conseguinte, os dados bancários, não foram impugnados pela parte apelante. Entendo que a parte apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. O Juízo de primeiro grau aplicou bem a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Deixo de aplicar o art.85,§11º, do CPC, por falta de fixação da verba honorária pelo juízo a quo. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator