Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A 2º
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 1º
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CARTÃO E SENHA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COM SAQUE DE SALDO REMANESCENTE NA CONTA DO REQUERENTE. PRÁTICA LÍCITA E USUAL. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à quitação de débitos pretéritos por meio de refinanciamento em caixa eletrônico, com saque na conta do requerente de saldo remanescente, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. RELATÓRIO Adoto inicialmente o relatório da sentença: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega o autor que não é alfabetizado, tendo seu benefício como única fonte de renda. Prossegue, narrando que foram realizados em sua conta-salário, AG 1052, Conta 0004412-1, Banco Bradesco, débitos referentes aos contratos de empréstimo n. 3460339; 7000339; 309953776; 309953621; 7000048, acerca dos quais somente teria tomado ciência em 18/FEV/2020, data em que se dirigiu ao banco réu para verificar seus extratos de conta, ficando surpreso com os excessivos descontos em seu benefício. A parte autora destaca que os descontos estão sendo feitos no seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, sendo considerados, por isso, indevidos. Requereu, assim, a repetição do indébito no valor estimado de R$ 14.726,16 (catorze mil, setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), que corresponde ao dobro de R$ 7.363,08 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) cobrados indevidamente (PARC CRED PESS E MORA CRED PESS); Pugnou também sejam declarados nulos os contratos de n. 3460339; 7000339; 309953776; 309953621; 7000048, bem como declarado inexistente todo e qualquer débito a eles referentes, cessando a cobrança dessas parcelas. Ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu. Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de prescrição ao argumento de que os contratos foram firmados em 2016 e a ação somente fora proposta em 2020, isto é, passados mais de três anos. Quanto ao mérito, alegou que foram dois os contratos firmados pelo autor, sendo o primeiro de nº 309953621 assinado em 11/08/2016, no valor de R$ 5.261,23, a ser pago em 72 parcelas de R$ 146,42, e o segundo, de nº 309953776, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.120,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 34,40, ambos contratados mediante desconto em conta-corrente, sendo, portanto, legítima a cobrança. Pugnou, nesse sentido, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimados a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, a parte autora alegou não ter provas a produzir e requereu seja a lide julgada antecipadamente. A parte ré não apresentou manifestação quando ao despacho de ID 38228842. É o que cumpria relatar, passo a decidir. (ID 13024485) A sentença entendeu que apesar de o crédito ter sido disponibilizado na conta do autor, foi imediatamente abatido em favor do banco, não tendo este apresentado o devido contrato de financiamento. Assim, julgou procedente a nulidade dos contratos e as indenizações requeridas. O primeiro apelo aduz que os créditos impugnados foram realizados no terminal de caixa eletrônico com cartão e senha. Apresenta extrato da disponibilização na conta do autor, sem devolução do valor, expondo que há saques na conta-corrente apresentada, se beneficiando do crédito ofertado. Ressalta, ainda, que os débitos nominados “MORA CRED PESS” não trata de novos contratos, mas de juros de mora por ausência de quitação de parcelas pretéritas. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor ao aderir ao financiamento por meio de cartão e senha. Assim não entendendo, refuta a repetição do indébito e caracterização dos danos morais, ou sua minoração. (ID 13024488). O segundo apelo se restringe a requerer a adequação da sentença para incidir os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, a data dos descontos indevidos, maio de 2012. (ID 13024493) Contrarrazões apresentadas ao primeiro apelo no ID 13024499 e ao segundo apelo no ID 13024498. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 14724975). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Tratando-se de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial a dinâmica do ônus probatório assentado em sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A tese firmada acolhe a distribuição dinâmica do ônus probatório, imputando inicialmente ao réu a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (contrato e depósito do valor financiado) e, a este, a contraprova do alegado (extrato demonstrando que o valor não foi depositado em sua conta ou foi devolvido), nos termos dos artigos já referenciados na tese em IRDR/TJMA e ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061/STJ, que teve como causa-piloto nosso IRDR 05/TJMA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema 1061)" Merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça afetou somente a parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA. Nesse ponto, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão deste Tribunal Estadual em sua integralidade. Com efeito, conservou-se a integralidade das teses firmadas no IRDR 05/TJMA, vinculantes no âmbito regional do Estado do Maranhão, mas ampliou-se sua eficácia para o âmbito nacional quanto à parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA, reproduzida quase que ipsis litteris pelo Tema 1061/STJ, já exposto. Ultrapassadas as premissas normativas, passo ao caso concreto. A sentença julgou procedente a pretensão autoral por entender ter ocorrido vício de consentimento na contratação dos créditos disponibilizados e imediatamente compensados com débitos pretéritos, nestes termos: No caso dos autos, é possível observar que o autor demonstra nos extratos de ID 34760594 algumas deduções realizadas em sua conta-corrente, sob as siglas PARC CRED PESS e MORA CRED PESS. O que se percebe da documentação apresentada com a defesa (fls. 115 a 129/145), são também extratos mais completos da mesma conta. A ré, com base nos extratos referidos, visa demonstrar a disponibilização do capital na conta do consumidor. Ocorre, contudo, que essa disponibilização é imediatamente seguida da amortização de saldo de outros empréstimos pessoais. É dizer, quase a totalidade do valor correspondente ao empréstimo foi revertida no mesmo dia da contratação para o pagamento de dívidas com o réu, como se vê das operações identificadas pelos nºs 5092034 e 9585124. Os contratos, todavia, reitera-se, não foram disponibilizados nos autos de modo a evidenciar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O fato de o capital disponibilizado haver sido consumido para pagamento de dívida com o banco não configura comportamento indicativo de concordância com a contratação do empréstimo, não dispensando, nessa linha de ideias, a apresentação do documento representativo da nova negociação. Sendo assim, devem ser considerados nulos os contratos de empréstimo firmados nos dias 11 e 12 de agosto de 2016 entre as partes. Registro que os números informados pelo autor (a saber, 3460339; 7000339; 309953776; 309953621; 7000048) condizem apenas com o registro das operações nos extratos, não conferindo com a numeração dos contratos, daí a referência à data da contratação. (ID 13024485) No caso, em que pese a ponderação do juiz sobre o real ganho no novo financiamento realizado, há movimentação clara dos créditos e débitos, com saque de saldo remanescente do refinanciamento (ID 13024473). Assim, deveria o autor se desincumbir de fazer a contraprova sobre o valor recebido e a ausência do proveito econômico obtido com a quitação de dívidas pretéritas e saque do saldo restante. Assim, o réu conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor sobre o valor transferido para quitação de débitos e saque de saldo remanescente do refinanciamento, prática comum e lícita ofertada pelos bancos. Por outro lado, o autor somente faz ilação a não apresentação de contrato, mas não apresenta prova material sobre a não aceitação do refinanciamento ou devolução dos valores. Do exposto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação. Custas e honorários de sucumbência pelo autor, suspensos pelo benefício da justiça gratuita. O segundo apelo, interposto pelo autor, resta prejudicado. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825223-65.2020.8.10.0001 1º