Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB/MA 21.654) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800830-22.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 28878882) interposto por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, representada por sua advogada, contra a sentença (ID 28878880) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 28878814), a autora, Sra. Maria Helena Pereira de Sousa, alegou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, aberta com o propósito exclusivo de receber seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, que o banco vinha efetuando descontos mensais indevidos sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, serviço que afirmou jamais ter solicitado ou contratado. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.338,00 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido liminar foi indeferido, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 28878834). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 28878837), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal parcial da pretensão e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços, afirmando que a conta da autora não era uma simples “conta benefício”, mas sim uma conta de depósito à vista, utilizada para diversas operações financeiras, como empréstimos e uso de cartão de crédito, o que caracterizaria a aceitação tácita dos serviços tarifados. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 28878842), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Em 29 de julho de 2022, foi proferida sentença (ID 28878880), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a utilização de serviços bancários diversos, como empréstimos e cartão de crédito, configuraria uma aceitação tácita da conta corrente tarifada, afastando a ilicitude da cobrança. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28878882), sustentando a ilegalidade da cobrança, a ausência de prova da contratação do pacote de serviços e a violação ao dever de informação. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. O Ministério Público, em seu parecer (ID 30274856), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Posteriormente, em petição protocolada em 18 de julho de 2024 (ID 37668752), o banco apelado informou o falecimento da autora, Sra. Maria Helena Pereira de Sousa, ocorrido em 2021, requerendo a intimação de sua patrona para regularização do polo ativo. Em despacho (ID 37973207), esta Relatoria determinou a suspensão do processo e a intimação da advogada da apelante para promover a habilitação dos herdeiros. É o relatório. Decido. A presente decisão monocrática fundamenta-se na competência atribuída ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, que permite o julgamento de questões processuais e de mérito em situações específicas, notadamente quando se depara com vício de ordem pública que impede a análise do mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito da apelação, impõe-se a análise de uma questão prejudicial de ordem pública, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos: a nulidade da sentença por ter sido proferida após o falecimento da parte autora, sem a devida suspensão do processo e habilitação dos sucessores. Conforme informado pelo banco apelado na petição de ID 37686494, e confirmado por este juízo, a autora, Sra. Maria Helena Pereira de Sousa, faleceu em 2021. A sentença de mérito, por sua vez, foi prolatada somente em 29 de julho de 2022 (ID 28878880), ou seja, quando a parte autora já não possuía capacidade para ser parte no processo. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as consequências do falecimento de uma das partes no curso da lide. O artigo 313, inciso I, estabelece a imediata suspensão do processo a partir do óbito: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão do feito não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela lei, visando garantir a regularidade da sucessão processual e a proteção dos interesses do espólio ou dos herdeiros, que passarão a integrar a relação jurídica. Conforme dispõe o artigo 110 do mesmo diploma, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. A suspensão é, portanto, mecanismo que viabiliza o cumprimento dessa norma, permitindo a citação dos sucessores para que se habilitem no processo, conforme o procedimento descrito nos artigos 687 e seguintes do CPC. Durante o período de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, com exceção das medidas urgentes para evitar dano irreparável, conforme o artigo 314 do CPC. A prolação de uma sentença de mérito, ato processual de maior relevância, sem a observância dessa suspensão obrigatória, constitui um vício insanável. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que os atos processuais praticados após o falecimento da parte e antes da regular habilitação dos sucessores são absolutamente nulos. Tal nulidade decorre da ausência de um pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a capacidade de ser parte. A sentença proferida contra ou a favor de pessoa já falecida é considerada, por uma parcela da doutrina, um ato juridicamente inexistente, e, para outra, um ato nulo de pleno direito, conforme se observa in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores. 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Nesse sentido, a comunicação tardia do óbito ao juízo não tem o poder de validar os atos processuais praticados em descompasso com a norma cogente de suspensão. O vício é de tal gravidade que independe de arguição pela parte interessada e não se convalida pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, a sentença de improcedência foi proferida mais de um ano após o falecimento da autora. Todos os atos processuais praticados após o óbito, incluindo a própria sentença (ID 28878880) e os atos subsequentes, como a interposição da apelação em nome da falecida, estão irremediavelmente viciados. A representação processual, com o falecimento da outorgante, extinguiu-se, e a advogada não mais detinha poderes para atuar no feito em nome da Sra. Maria Helena Pereira de Sousa, mas deveria, ao tomar ciência do fato, comunicá-lo ao juízo para fins de suspensão e habilitação. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao falecimento da autora. A anulação da decisão de primeiro grau torna prejudicada a análise do mérito do Recurso de Apelação, uma vez que o próprio ato impugnado é nulo. A única medida cabível, portanto, é a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter sido suspenso, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para que se proceda à regularização do polo ativo, com a suspensão formal do feito e a intimação dos sucessores da falecida para, querendo, promoverem a sua habilitação nos autos, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE da sentença proferida no ID 28878880 e de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento da autora, MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação. Determino o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para que: a) Seja formalmente declarada a suspensão do processo desde a data do óbito da autora; b) Seja promovida a intimação do espólio ou dos sucessores legais da parte falecida, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo legal, promovam a devida habilitação, sob as penas da lei, nos termos dos artigos 76, 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Após a regularização do polo ativo, o processo deverá retomar seu curso regular com o proferimento de nova sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora