Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA14258-A
AGRAVADO: MARINALVA DOS REIS SOARES Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DO QUE FOI POSTULADO. REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte apelada em sua inicial, inclusive porque constou de seu dispositivo que os valores serão apurados em liquidação de sentença, quando será verificado o que foi pago pelo agravante e o que resta a pagar nos limites fixados na sentença. 2) O agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para modificar o posicionamento deste relator quanto à decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA14258-A
AGRAVADO: MARINALVA DOS REIS SOARES Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802244-21.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802244-21.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA contra a decisão monocrática de ID 28588651 que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Neste recurso, o agravante alegou que “A sentença deve ser NULA, bem como a decisão monocrática que a confirma, ou caso assim não entenda, deve ser reformada, pois ULTRAPASSA os limites do pedido, no sentido de que condena ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, enquanto o pedido do(s) autor(es) se limita ao pedido de pagamento de supostas diferenças e esta a partir Setembro de 2015”. Ao final, requereu o seguinte: “a) seja declarada a nulidade da r. decisão na forma aqui fundamentada, ou reforma do decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação para se 1) excluir a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço de pedidos ou condenação anteriores a 01 de Setembro de 2015) e que seja 2) reformada a r. decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, para que a condenação fique restrita aos limites do pedido, ou seja, quanto às supostas diferenças a partir de 01 de Setembro de 2015 entre os valores já pagos e os supostamente devidos, fins das devidas deduções e evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida.”. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, na decisão agravada, neguei provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante e mantive a sentença de base. O agravante alegou julgamento extra petita e a reforma da decisão para que e excluir a condenação em ATS de pedidos ou condenação anteriores a 01 de setembro de 2015 e que a condenação fique restrita aos limites do pedido, ou seja, quanto às supostas diferenças a partir de setembro de 2015. Da decisão agravada, constou a seguinte fundamentação: “ I) Da alegação de incompetência O apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015. Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário. Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda. Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3. Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 06/05/2022. Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame. II) Da alegação de prescrição bienal. Quanto à alegação de prescrição bienal, pelas mesmas razões acima expostas, deve ser rejeitada, já que não se trata de competência da Justiça do Trabalho. Além disso, consta na sentença atacada a determinação de observância à prescrição quinquenal. III) Do pedido de improcedência dos pedidos iniciais. Quanto ao mérito da matéria, não tem razão o apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.” Verifico que o pedido da parte autora diz respeito ao período de 2016 a 2021, e não setembro de 2015, como afirma o agravante. Relativamente à alegação de julgamento extrapetita, verifico que o juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte apelada em sua inicial. Dessa forma, a sentença dada pelo juízo recorrido consta adequada aos limites do que foi postulado pela parte apelada, inclusive porque constou de seu dispositivo que os valores serão apurados em liquidação de sentença, quando será verificado o que foi pago pelo agravante e o que resta a pagar nos limites fixados na sentença. Quanto ao mérito, na decisão agravada foram elencados os fundamentos necessários, amparados nas provas colhidas, que deram amparo ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. A rigor, o agravante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei. E a decisão agravada tratou da matéria, concluindo pelo reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional. Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para modificar o posicionamento deste relator quanto à decisão agravada. Dessa forma, não constato a existência de motivo concreto para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço deste agravo interno e nego provimento ao recurso. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator