Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809698-23.2020.8.10.0040.
AUTOR: MIRIAN DA COSTA ANJOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por MIRIAN DA COSTA ANJOS em desfavor do Procuradoria do Banco do Brasil SA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, a existência de seguro prestamista, produzindo onerosidade excessiva em seu contrato. Menciona o requerente que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado no valor de R$ 42.612,97 (quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) em 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 1.170,30 (mil cento e setenta reais e trinta centavos), com taxa mensal de juros de 2,00%. Relata que recentemente observou que em seu contrato havia determinada cobrança por SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 3.769,06 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos). Aduz que aludido seguro “onera o contrato ao final em R$ 15.155,38 (quinze mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 1.170,30 (mil cento e setenta reais e trinta centavos), deveria ser de apenas R$ 1.050,02 (mil e cinquenta reais e dois centavos)”. Por fim, diz estar sofrendo com os danos materiais, fato que ensejou transtornos capazes de produzir também danos morais. Não foi deferido o pedido liminar. Gratuidade de justiça concedido. Citado, o Banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação e seus encargos, sendo todos de conhecimento do autor. Por sua vez, a segunda requerida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, apresentou contestação alegando preliminarmente a conexão e a falta de interesse de agir. No mérito alega que o contrato está cancelado em razão de nova operação de crédito, que o contrato está quitado, sendo este realizado em parcela única logo após o ato da contratação. Réplica apresentada nos autos. Despacho saneador ofertando prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas, não sendo requisitada mais nenhuma prova pelas partes. É o Relatório. Decido. Inicialmente rejeito a prejudicial de mérito por entender que, tratando-se de contrato com prestações sucessivas, a prescrição é contada do vencimento do contrato e não de seu início. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, rejeito-a. Por fim não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A questão consiste em averiguar a legalidade das tarifas questionadas pelo autor, que, embora tenha juntado documento que prova a existência de um CDC, quedou-se inerte em juntar o contrato firmado com a Instituição Financeira. Por outro lado, o segundo requerido juntou documentos essenciais, tal como o contrato de empréstimo e declarações assinadas pelo autor, dando conhecimento das condições contratadas. Assim, indubitável o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o conhecimento de suas cláusulas pelo demandante. O simples fato do seguro ora questionado constar no mesmo instrumento do empréstimo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro no instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação. Frisa-se: o seguro prestamista é aquele que se garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado, no caso de sua morte ou invalidez. Importa em uma segurança para ambas as partes: uma proteção financeira ao Banco e tranquilidade ao segurado, que terá sua dívida quitada. Assim sendo, não existe ato ou negócio ilícito, o que descarta o dever de indenizar.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular