Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/MA 14.009-A).
Apelado: Ramon Ribeiro Ibiapino. Advogado: Danilo Macedo Magalhães (OAB/MA 12.399). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803434-66.2019.8.10.0026 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta por Ramon Ribeiro Ibiapino, para declarar a nulidade da cobrança de juros de carência e condenar o banco à repetição do indébito. Em suas razões recursais, o banco sustenta, em suma, a regularidade de sua conduta, diante da legalidade da cobrança prevista no contrato livremente pactuado entre as partes. O apelado requereu a desistência da ação (ID nº 12024035). A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. O apelante apresentou petição informando que não se opõe à desistência do feito (ID nº 15455492). É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pode desistir da demanda até a prolação da sentença e, sem a necessidade de consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, conforme previsão do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, verbis: “Art. 485. [...]. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na hipótese dos autos, intimado a se manifestar, o banco apelante expressamente afirmou que não se opõe ao pedido de desistência formulado pelo autor, ora apelado. Desta feita, outra não pode ser a alternativa a este Relator a não ser homologar a desistência da ação a fim de que produza os seus efeitos, em conformidade com o art. 319, XXVIII, do RITJMA. No que tange ao pleito formulado pelo apelante de inversão do ônus da sucumbência, e nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, ressalto que a sentença já havia determinado que “em tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do réu, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, §4º, do CPC/2015 e no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo o pedido de desistência da ação para que surtam os efeitos jurídicos, julgando prejudicada a apelação cível e extinto o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R