Definitivo07/07/2025, 19:27
Decurso de Prazo29/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo05/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOCILIA LIMA DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800910-52.2022.8.10.0039 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 17:30
Documento (Decisão)21/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jocilia Lima de Sousa Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338-A) E M E N T A Direito civil. Agravo Interno. Apelação cível da Agravante não conhecida. Apelo do Agravado provido e julgada improcedente a ação. Princípio da dialeticidade recursal. Inobservância. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo então Relator que, deu provimento ao Apelo do Agravado e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando prejudicado o Recurso de Apelação da parte Agravante. II. Questão em discussão 2. Se houve observância do princípio da dialeticidade recursal pelo Agravante. III. Razões de decidir 3. A mera reprodução de argumentos veiculados na apelação desprovida, sem impugnação específica da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. Inteligência do art. 1.021 §1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “O Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos da apelação desprovida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-52.2022.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo então Relator que, deu provimento ao Apelo do Agravado e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando prejudicado o Recurso de Apelação da parte Agravante (ID 35570383) Em suas razões, a Agravante devolve para este Tribunal, em síntese que a parte Agravada não demonstrou comprovação de transferência do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Recorrente. Pugna pela reforma da decisão agravada para ver julgado procedentes os pedidos iniciais ou, em juízo de retratação, pela reconsideração do decisum (ID 35862634). Contrarrazões no ID 37032235. É o relatório. V O T O De acordo com remansoso entendimento jurisprudencial do STJ, “no agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no RMS: 67300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Aplicando ao caso, verifico que o presente Agravo Interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos da apelação desprovida. Além disso, “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (AgInt nos EREsp: 1927148/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). As razões deste AgInt não guardam correspondência com os fundamentos da decisão ora agravada, deixando a parte Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do desprovimento da apelação, que foi, verbum ad verbum: “Ao analisar os autos, o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, o contrato assinado acompanhado de documentos pessoais da apelada (...) Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não juntou nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação”. Desatendida, portanto, a regra do art. 1.021 §1º do CPC, o caso é de não conhecimento do AgInt mercê de irregularidade formal. Nesse sentido é a orientação do STJ: “não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, nos termos da fundamentação supra, submetendo o presente entendimento ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 642 do RITJMA. É como voto. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jocilia Lima de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir de R. Mendes Júnior (OAB/PB 29.671) D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-52.2022.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021 §2º). Com o retorno, autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A 2ª APELANTE / 1º
APELADO: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800910-52.2022.8.10.0039 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (1º recorrente) e JOCILIA LIMA DE SOUSA (2º recorrente) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte apelada, concluiu pela irregularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na peça exordial. Em suas razões recursais, o primeiro recorrente defende inexistir irregularidade na contratação do empréstimo consignado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente manutenção da relação negocial apresentada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela primeira recorrida (JOCILIA LIMA DE SOUSA), pugnando pelo seu desprovimento. A segunda recorrente, por seu turno, requer que seja majorada a indenização por danos morais e arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo segundo recorrido (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), pleiteando desprovimento do segundo apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da primeira Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. Os pontos focais da controvérsia consistem em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente (primeiro apelo) e se é cabível ou não a majoração da indenização fixada a título de compensação pelos danos morais (segundo apelo). Da análise dos autos, constato que os pleitos recursais do primeiro apelo merecem acolhimento e os do segundo apelo ficam prejudicados. Vejamos. Ao analisar os autos, o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, o contrato assinado acompanhado de documentos pessoais da apelada (ID 34870300). Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não juntou nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque a consumidora poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que, inclusive, vem sendo reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial (TJ-MA - Rcl n. 0805248-89.2022.8.10.0000. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. Relatora Para Acórdão: Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial. Data de Julgamento: 13/12/2023. Data de Publicação no DJe: 18/12/2023). Nesse cenário, aplicam-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte apelante demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco, não são cabíveis a decretação da nulidade do contrato nº 763891371 e seus consectários, tal como feito na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, DOU PROVIMENTO ao primeiro e como consequência JULGO PREJUDICADO o segundo, para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Remessa (em grau de recurso)12/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 17:00
Publicação17/03/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte (BANCO BRADESCO) recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800910-52.2022.8.10.0039 PARTE14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)13/03/2024, 08:23
Documento (Certidão)13/03/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 14:47
Petição (Apelação)05/03/2024, 14:41
Petição (Apelação)01/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 14:49
Publicação09/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 00:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800910-52.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a autora alega que em outubro de 2013 iniciou-se um desconto de R$ 149,27 (cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré, que não contratou ou autorizou. Em contestação, o requerido alegou preliminares e regularidade da contratação. As partes produziram provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é o caso de julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de audiência, sendo a prova documental juntada suficiente para análise do mérito. 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de prescrição, pois considerando que o caso em apreço diz respeito a relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, em que a lesão em decorrência dos descontos indevidos se renova mês a mês. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria. Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente. Assim, o requerido juntou na contestação alegações e documentos, mas não suficientes para comprovar o recebimento do empréstimo discutido. O contrato juntado aos autos não é suficiente, pois não foi possível comprovar o recebimento do valor. Ademais, a assinatura do contrato supostamente pela autora diverge das assinaturas da autora nos documentos da inicial. Por outro lado, não é possível aferir que o extrato juntado pertence a conta da autora, pois não há nenhum dado que demonstre isso. Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF. No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 60 parcelas de R$ 149,27 totalizando R$ 8.837,40. Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 17.674,80 (dezessete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (sete mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 17.674,80 (dezessete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 763891371. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (09/2013). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 Procedência07/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 09:17
Documento (Certidão)30/01/2024, 09:17
Decurso de Prazo22/01/2024, 16:34
Documento (Certidão)14/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/11/2023, 11:23
Documento (Ofício)09/11/2023, 11:21
Mero expediente06/06/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)24/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:24
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que podemos adotar o instituto da prova emprestada do processo nº 0800909-67.2022.8.10.0039, Id. 72103869, em relação ao processo em análise. Assim, em respeito ao artigo 372, do Código de Processo Civil, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o Id. retro no que diz respeito a contratação do empréstimo n° contrato 763891371 Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A6
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800910-52.2022.8.10.0039 PARTE15/02/2023, 00:00
Mero expediente13/02/2023, 23:43
Conclusão (para julgamento)06/02/2023, 18:27
Documento (Certidão)06/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))03/01/2023, 11:01
Publicação18/11/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800910-52.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: JOCILIA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Decurso de Prazo30/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo30/10/2022, 19:19
Outras Decisões27/10/2022, 20:54
Conclusão (para julgamento)13/10/2022, 09:14
Documento (Certidão)13/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 12:12
Publicação19/08/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOCILIA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800910-52.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)17/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo28/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 18:01
Publicação05/07/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800910-52.2022.8.10.0039 PARTE28/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)27/06/2022, 19:33
Decurso de Prazo27/06/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800910-52.2022.8.10.0039 PARTE Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. Transcorridos os prazos mencionados, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 05.1 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. 05.2 Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. 06. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 07. Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 17:32
Outras Decisões19/04/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)12/04/2022, 20:44
Distribuição (sorteio)12/04/2022, 11:31