Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/MA 19405-A
APELADO: CÍCERA DA SILVA DE MORAES ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CAMPOS - OAB/MA 13930 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-72.2015.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Bmg S.A. em face da sentença proferida pela Juíza Sheila Silva Cunha, respondendo pela Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/ Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cícera da Silva de Moraes. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado, que diz nunca ter celebrado. O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, da seguinte forma: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; b) Condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente; c) Condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00; d) Condenar o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC (sentença). Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato objeto da lide posteriormente foi objeto de cessão ao BANCO ITAÚ, em 11-2014. E no mérito aduz que não há nenhuma irregularidade na conduta do réu, devendo-se ressaltar, principalmente, que as formas e condições foram acordadas no momento da contratação, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Assim, requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 29379371. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Apelante, destaco que é amplamente sabido que o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco BMG unificaram ou associaram seus negócios para atuar no segmento de crédito consignado, criando – através de uma joint venture – o Banco Itaú BMG Consignado, integrando, portanto, o mesmo conglomerado econômico. Dessa forma, não se mostra razoável exigir do consumidor o conhecimento acerca das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico, de modo que se aplica, ao presente caso, a Teoria da Aparência, a qual busca preservar a boa-fé nos negócios jurídicos, fazendo com que os atos realizados por uma pessoa jurídica possam ter efeitos sobre os atos de outra. Vejamos o entendimento desta E Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causam se ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sem razão o Apelante pois conforme assentado na sentença atacada “em que pese o réu ser pessoa jurídica diversa do ITAÚ BMG CONSIGNADO, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há o que se falar em ilegitimidade passiva mas sim em aplicação da teoria da aparência, de forma que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo o passivo e ativo da instituição bancária.” II - Ademais, no presente caso é fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. IV - Apelo conhecido e improvido (TJMA, AC 0800281-57.2017.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 02.04.2018). (grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO BANCO BMG S/A – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – CONGLOMERADO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Sendo assim, não deve prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, pois, apesar do Banco BMG S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Itaú Consignado S/A, é certo que este último é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. II. Observo que esta instruiu a inicial com extrato bancário onde é possível verificar a realização de descontos, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. (ID 22074393) III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0004261-09.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, DJe 25/04/2023) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado pelo Banco Apelante, que gerou a ocorrência de dano moral. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada. Desse modo, o Apelante não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada pelo recurso gira em torno do valor de indenização por danos morais decorrentes da efetivação, pela apelada, de descontos na conta corrente da apelante, a título de seguro que por ela não foi contratado. 2. O recorrido violou direitos da apelante ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida, já que não há qualquer prova da contratação do serviço nos autos. Logo, deve haver condenação à reparação dos danos morais decorrentes. 3. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, bem como o fato de ter sido o cancelamento procedido apenas após decisão judicial -, a indenização por danos morais deve ser majorada para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelo provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-45.2020.8.10.0053, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 13/05/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO DESPROVIDO. I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – 1º apelo (consumidor) parcialmente provido. 2º apelo (Banco Bradesco) desprovido. (APELAÇÃO 00801287-14.2020.8.10.0097, REL. DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgamento em 14/10/2021) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07