Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 e da parte requerida AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA por Advogados do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REQUERENTE(S): ANA PAULA SOARES MARTINS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA) REQUERIDA(S): AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ANA PAULA SOARES MARTINS por Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por ANA PAULA SOARES MARTINS em face de AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Narra que “após constatar um problema no câmbio de seu veículo, o consumidor resolveu levar o mesmo na concessionária Ford Capri, no dia 29/08/2018, pois o mesmo se encontra no prazo de garantia da fábrica. Foi detectada pela empresa o defeito no câmbio automático do carro conforme nota de serviço de nº 0109045 (em anexo). A previsão de entrega feita pela concessionária conforme esta nota de serviço foi o dia 06/09/2018. Ocorre que, o prazo estabelecido não foi cumprido pela empresa Requerida, onde a mesma emitiu outra ordem de serviço no dia 29/08/2018, sob o nº 0105442, com previsão de entrega do veículo para o dia 27/10/2018 como consta na ordem de serviço em anexo. Em todo esse tempo a concessionária não forneceu um veículo substituto ao Requerente, direito este garantido por seu automóvel estar em garantia, já que o automóvel se encontra até o presente momento na concessionário sem solução do defeito. Diante de tal situação pelo fato de o veículo em tela ser essencial para locomoção do requerente que necessita de ir para o trabalho e para resolver as demais atividades do dia-a-dia, o mesmo teve que locar um veículo a suas expensas para suprir a falta do seu meio de locomoção, tendo que arcar com o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao aluguel do veículo.” (sic – petição inicial) Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, a condenação da requerida para substituir o bem no caso de não ser possível a sua devolução, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida contestou o feito. Suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pleiteou a improcedência da demanda. A parte autora replicou a contestação. Juntou novos documentos. A requerida impugnou os documentos juntados, alegando intempestividade. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. Foram fixados os pontos controvertidos. As partes se manifestaram nos autos. Intimadas, a requerida pugnou pela produção de provas em audiência, a qual foi realizada no dia 15.08.2024, consoante ata de ID 126666385. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão de Ordem Processual Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida, porquanto impassíveis de acolhimento. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a requerida, atenta ao que dispõe o art. 373, II, do CPC, logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral. Com efeito, a requerida demonstrou nos autos que o veículo da parte autora deu entrada para reparos no dia 29.08.2018, ao passo que a garantia já havia expirado no dia 20.06.2018, ou seja, dois meses antes. Nesse sentido, após o ingresso do veículo para reparos fora do prazo de garantia, a demandada comprovou que diagnosticou defeito no câmbio do automóvel no dia 04.09.2018, tendo repassado o orçamento à parte autora. Ocorre que a parte requerente, por não anuir com as condições do orçamento produzido pela requerida, formulou reclamação diretamente perante a fabricante do automóvel, a qual, após a análise das razões da parte autora, ofertou, a título gratuito, a substituição das peças necessárias para o reparo do veículo, exigindo, em contrapartida, tão somente a mão de obra, no valor de R$ 800,00, tendo a parte requerente anuído com tais condições. Nesse sentido, em que pese a requerida tenha diagnosticado o defeito já em 04.09.2018, somente em 06.11.2018 foi autorizado o início dos reparos, tendo o bem sido entregue à parte autora no dia 27.11.2018. Neste ponto, a demandada demonstrou que o lapso temporal entre o diagnóstico do defeito e o início do reparo não é atribuível à sua demora, dado que decorreu das próprias tratativas levadas a efeito pela parte autora e a fabricante, tendo e demandada prontamente iniciado a substituição das peças e os reparos após a autorização do serviço pela parte requerente. Tais circunstâncias foram corroboradas pela testemunha arrolada pela requerida em audiência, a qual confirmou a dinâmica dos fatos e reforçou que o veículo deu entrada na concessionária após a expiração do prazo de garantia, tendo as peças sido substituídas a título gratuito pela fabricante com a contrapartida de a mão de obra ser custeada pela parte autora. Confirmou a testemunha, também, que após os reparos o veículo não mais apresentou o defeito narrado nos autos. Portanto, inexistem nos autos provas de que a requerida prestou mal serviço ou que deveria ofertar carro reserva à parte autora porque o defeito do automóvel se apresentou em momento posterior ao prazo da garantia. Em conclusão, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovado que a requerida fosse obrigada ofertar o carro reserva em função de o defeito ter ocorrido após a expiração do prazo de garantia, bem como que o lapso entre o diagnóstico e o início do reparo ter decorrido da tratativa estabelecida pela parte autora diretamente com a fabricante. Lado outro, a requerida demonstrou que agiu regularmente, não lhe sendo atribuível nenhum ato ilícito. Destarte, pelo que dos autos se revela, inexistiu falha na prestação do serviço da demandada, não se verificando, na espécie, a responsabilidade civil da reclamada (art. 14, § 3°, II, do CDC). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490