Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0801949-07.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de fevereiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:24
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
02/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:21
Publicação
14/09/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 07:41
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Luz Cunha dos Santos Advogada: Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA nº 15.186-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153999-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não deve ser conhecido, pela ausência de cabimento, agravo interno interposto em face de Acórdão que inadmitiu RE. 2. Agravo interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0801949-07.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 05 de julho de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que inadmitiu RE aplicando a Súmula 282/STF, pois foi dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigida pela CF. Razões Recursais no ID 25435100. Contrarrazões juntadas no ID 26113547. É o relatório. V O T O O presente Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu REsp, contra a qual é cabível Agravo em Recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo). Ausente, portanto, o requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, submetendo-o ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de julho de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal
17/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0801949-07.2021.8.10.0076 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 3 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Luz Cunha dos Santos Advogada: Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA nº 15.186-A) Recorrida: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153999-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0801949-07.2021.8.10.0076
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, em face de decisão monocrática no julgamento do recurso de Apelação Cível (ID 239445615). Razões do RE no ID 24249847. Apresentou contrarrazões (ID 25005475). É, em síntese, o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 102 III a da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. (ARE 868922 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 19 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
21/04/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801949-07.2021.8.10.0076
23/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. Antonio Sidioney Dos Santos Gomes - OAB MA15186
APELADO: BANCO BRADESCO S./A ADVOGADOS: Dr. Diego Monteiro Baptista - OAB RJ153999 RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento pelo consumidor pelo uso da conta para operações diversas. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801949-07.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Luz Cunha dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na ação deflagrada contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a apelante alegou que o banco não apresentou o contrato, que legitimasse a cobrança de tarifas bancárias, não se desincumbindo do ônus em provar que informou a reclamante sobre tais descontos em sua conta. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da autora capaz de configurar os danos material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que vem sofrendo descontos sem que o banco tenha firmado contrato com o Banco. Assim, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta a título de “Tarifa B expresso ”, a qual aduz não ter contratado. Sustentou que a empresa ré obrigou a parte requerente, sem discernimento pleno, a contratar conta corrente normal, onde são cobradas várias taxas abusivas e que estão demonstradas no extrato em anexo. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a legalidade da operação porque a parte autora firmou contrato de conta corrente e utilizou diversos serviços do banco, sendo licita a cobrança de tarifas e incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais. Anexou documentos. Logo, correta a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Conforme bem destacou o magistrado: (…) “Dos extratos bancários colacionados à inicial, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais junto ao Banco demandado através da conta corrente, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Constato também que a realização de empréstimos pessoais não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa. Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.” (sic) Verifiquei, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação quando a parte recorrente anuiu com a cobrança de tarifas, conforme extratos acostados aos autos, com nítida autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Sobre a questão, cito precedente desta eg. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1) O Banco réu logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 2) 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813434-40.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, Primeira Câmara Cível, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/07/2021). Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
07/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 09:26
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:16
Decurso de Prazo
05/12/2022, 14:05
Publicação
18/11/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 73427934 - Despacho) Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 14:58
Decurso de Prazo
08/07/2022, 23:06
Publicação
17/05/2022, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência da Sentença Judicial63625373 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor descrito a abaixo e se manifestar sobre a apelação64305930 - Apelação 64305931 - Apelação (apelação cestas): Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário. Que o banco requerido, sem o seu consentimento, passou a descontar valores referentes a cesta de serviços. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 54935268. Contestação em ID 57839089 em que o requerido, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade das cobranças. Réplica em ID 58148889. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo ao exame do mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa intitulada de Cesta Bradesco Expresso e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes. Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei. O requerida sustenta a legalidade das cobranças. O pedido não merece acatamento. Explico. Dos extratos bancários colacionados à inicial, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais junto ao Banco demandado através da conta corrente, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Constato também que a realização de empréstimos pessoais não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa. Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. Cobrança de pacote de serviços. Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora. Alegação de cobrança abusiva. Não configuração. Utilização regular da conta corrente. Cobrança de tarifas. Cabimento. Pagamento realizado por prolongado período. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Danos materiais e morais não configurados. Cancelamento dos descontos. Mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem. II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 17.05.2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito. Apelação da ré. Litigância de má fé. Descabimento. Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos. Cobrança de tarifas. Possibilidade. Serviços efetivamente prestados. Aplicação do venire contra factum proprium. Devolução indevida. Mera declaração de ilegalidade. Recurso conhecido e provido. Inversão dos ônus de sucumbência. Recurso da autora. Dano moral. Não ocorrência. Mero dissabor comum na vida cotidiana. Juros moratórios. Relação contratual. Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia. Manutenção. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo(MA), 28 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:31
Petição (Apelação)
06/04/2022, 14:35
Improcedência
28/03/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:34
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:00
Decurso de Prazo
13/12/2021, 19:21
Petição (Contestação)
09/12/2021, 07:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:43
Publicação
10/11/2021, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência do despacho ID. 54935268 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0801949-07.2021.8.10.0076
Autor: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801949-07.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do despacho ID. 54935268 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0801949-07.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 22 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028