Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801962-26.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): ALEX GALVAO DE ALMEIDA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da decisão ID 98598395. Grajaú, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:56
Petição (Contestação)
06/09/2023, 10:24
Publicação
21/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEX GALVAO DE ALMEIDA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Citação - PROCESSO Nº: 0801962-26.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEX GALVAO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Aduz o autor, em suma, que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 21.068,82 (vinte e um mil, sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 603,01 (seiscentos e três reais e um centavos), com taxa mensal de juros de 1,90%, no entanto, observou no contrato determinada cobrança por SEGURO PRESTAMISTA no importe de R$ 951,29 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos). Aduz, ainda, que: "se o consumidor que passa por dificuldades financeiras necessitava da contratação de empréstimo consignado, dificilmente procuraria uma instituição financeira para assumir um seguro de R$ 951,29 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), muito menos sem avaliar as condições de outras seguradoras devido à compulsoriedade da contratação com o mesmo banco". Guarnecem os autos, notadamente, os documentos de ID 50698956 e 50698951. Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Aduz o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos de diversos valores em sua conta bancária, referentes a seguro. O requerente nega ter celebrado negócio jurídico dessa natureza junto ao banco réu. Pois bem. Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado. No que tange ao perigo de dano, este pode ser demonstrado pelo fato de que os descontos implicam redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção. Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento. Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos regularmente. Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra. Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade. E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas. O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa. O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes. Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF). Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso. Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos na conta bancária do autor, concernentes ao SEGURO PRESTAMISTA em comento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). CITE-SE, nos termos da lei. INTIME-SE O(A) RÉU(RÉ) por carta/mandado a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:39
Liminar
14/08/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:49
Documento (Certidão)
30/11/2022, 08:48
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801962-26.2021.8.10.0037.
REQUERENTE: ALEX GALVAO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESMBARGADOR TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: ALEX GALVÃO DE ALMEIDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: IGOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801962-26.2021.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 18.10.2022 À 25.10.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Alex Galvão de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 ª Vara de Grajau que, nos autos do Processo n.º 0801962, promovida pelo pela ora Apelante, julgou extinto o processo, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que a Apelante comprovasse o cadastro de reclamação administrativa na plataforma digital www.consumidor.gov.br, bem como a proposta da parte Apelada. Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para viabilizar o ajuizamento da ação e que tal determinação constitui impedimento ao acesso ao Poder Judiciário, destacando que o interesse de agir está devidamente caracterizado no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação sob análise para que a sentença recorrida seja anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Pugnou pela condenação da apelante nas custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 18561121, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 20519202), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o Apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No presente recurso, a Apelante requereu a anulação da sentença, por violação ao acesso à justiça, para que o processo tenha regular andamento. Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com o Apelante. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453). Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18.10.2022 À 25.10.2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801962-26.2021.8.10.0037.
REQUERENTE: ALEX GALVAO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESMBARGADOR TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: ALEX GALVÃO DE ALMEIDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: IGOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801962-26.2021.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 18.10.2022 À 25.10.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Alex Galvão de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 ª Vara de Grajau que, nos autos do Processo n.º 0801962, promovida pelo pela ora Apelante, julgou extinto o processo, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que a Apelante comprovasse o cadastro de reclamação administrativa na plataforma digital www.consumidor.gov.br, bem como a proposta da parte Apelada. Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para viabilizar o ajuizamento da ação e que tal determinação constitui impedimento ao acesso ao Poder Judiciário, destacando que o interesse de agir está devidamente caracterizado no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação sob análise para que a sentença recorrida seja anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Pugnou pela condenação da apelante nas custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 18561121, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 20519202), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o Apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No presente recurso, a Apelante requereu a anulação da sentença, por violação ao acesso à justiça, para que o processo tenha regular andamento. Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com o Apelante. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453). Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18.10.2022 À 25.10.2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:38
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:01
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:33
Mero expediente
09/05/2022, 21:53
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
17/02/2022, 09:41
Petição (Apelação)
03/02/2022, 19:29
Publicação
01/02/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Relatório. Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Determinado por este juízo a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça (consumidor.gov) como ferramenta eficiente para tal providência, a parte Demandante não apresentou manifestação apesar de ultrapassado o prazo concedido. Essa é, resumidamente, a questão que merece ser enfrentada nessa oportunidade. Fundamentação: Preambularmente, anoto que existem inúmeras disposições legais quanto a solução de conflitos pelas vias extrajudiciais. A Lei 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor reforça esse conceito quando determina: Art. 4º [...] V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 6º [...] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O CDC estabelece, no seu art. 18, uma adequação do procedimento administrativo simplificado quando não houver solução de defeito de produtos de consumo. Seguindo o ritmo da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 que regula o andamento das demandas judiciais, nos seus fundamentos, afirma: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos de- verão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O CPC vigente ainda chega a sugerir uma resolução consensual de conflitos entre órgãos públicos em câmara administrativa: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como… II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; Com uma redação mais clara, a Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação recomenda: Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de compo- sição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; Mais recentemente, a Lei 13.460, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos, regulando as previsões constitucionais e do CDC, estabelece uma formalidade para os procedimentos administrativos, como se lê: Art. 9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formula- das nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observa- rão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário. Tais garantias são complementadas pela Lei 13.655/2018, que dispõe sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, que passa a exigir das decisões nas esferas administrativas – além de judiciais e de controladoria –, diversas medidas de validação das soluções de demandas no âmbito da administração pública, tendo a Lei 13.726/2018 trazido orientação para a racionalização de atos e procedimentos, além de estimular medidas que visem à desburocratização e à simplificação para melhoria do atendimento. Partindo-se do princípio de que não existe norma inútil, a compreensão adequada da validade desses dispositivos é a de que se devem empreender os esforços necessários para solução extrajudicial dos conflitos, sendo essas medidas garantia do preceito constitucional do acesso à Justiça, distinto da exclusividade de acesso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fomenta todos os métodos de autocomposição de conflitos. Com efeito, não há incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram o antecedente do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Não houve, como revelado pelos fundamentos mencionados antes, uma criação de um pressuposto pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, como o que se chegou a cogitar, que se estaria diante de uma violação de hierarquia legislativa. O direito de buscar o Estado para assegurar a proteção de direito contra ameaça ou lesão não decorre apenas do cometimento de fato prejudicial, mas da ineficácia do empenho disponível e desenvolvido pelo prejudicado na reversão da ocorrência. Também não se deve transcender para além da ação necessária para retorno do direito e suas reparações, sob pena de ultrapassar o limite do razoável, produzindo-se com o ato defesa, lesão a outrem. É assim que Thamay e Rodrigues1 introduzem a condição da ação de interesse de agir, como necessidade e adequação do provimento solicitado, deixando evidenciada essa exigência reproduzindo Ada Pellegrinini Grinover que disse: Embora nem sempre claramente apontado, outro requisito exsurge, para configuração do interesse de agir: a adequação do provimento e do procedimento. O Estado nega-se a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o procedimento pedido não é adequado para atingir o escopo, no caso concreto (pág. 268). Note-se que o uso do meio adequado não é uma faculdade, mas verdadeira obrigação, como acentua a Lei 13.460/2017: Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços [...]. O Conselho Nacional de Justiça reconhece a relevância da plataforma de solução de conflitos disponibilizada aos jurisdicionados, qual seja, CONSUMIDOR.GOV.BR. Ao reconhecer na Resolução 125/2010, desde seu fundamento de que o direito de acesso à Justiça vai além da vertente formal perante os órgãos judiciário, o CNJ deixou evidente que a política de tratamento de conflitos deve compreender os serviços prestados nos processos judiciais, mas também mediante outros mecanismos de solução de conflitos. Quando estabeleceu a necessidade de constituição de uma rede de parceria (art. 5º), atribuiu para si uma gestão a fim de implementar práticas autocompositvas (art. 6º, inc. VII), com a criação de um sistema de mediação e conciliação digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos (art. 6º, inc. X). Se, por um lado, o sistema de Mediação Digital do CNJ não ultrapassou a 10 empresas inscritas, a plataforma consumidor.gov.br do Ministério da Justiça - MJ ganhou musculatura, com a adesão de mais 600 empresas, mais de 1.700mil usuários e no tratamento superior a 2.400mil reclamações, revelando sua eficiência no favorecimento do diálogo entre consumidores e empresas. Diante do compromisso de uma gestão eficiente e econômica, optaram o CNJ e o MJ, em 20.05.2019, pela assinatura de um termo de cooperação técnica2 que temo como objeto o incremento de métodos autocompositivos de resolução de controvérsias na seara consumerista com a integração da plataforma (consumidor.gov.br) ao Processo Judicial Eletrônico – PJE. Quando justifica tal providência, destaca a importância (d)o alinhamento de ações voltadas à desjudicialização, reconhecendo o seu papel no enfrentamento de desafios, dentre os quais, adoção de soluções alternativas de conflito. Por fim, o termo estabelece como obrigação do CNJ a busca de adesão ao uso do consumidor.gov.br de segmentos econômicos que, além da redução da judicialização, visem melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados e anuam à citação eletrônica se, frustrada a solução consensual (por plataforma), optar o consumidor pela ação judicial. Tal providência não difere, substancialmente, do que vem sendo feito em diversos Tribunais que já firmaram parceira direta com o MJ para disponibilizar o consumidor.gov.br como meio adequado de solução de conflito, inserindo o TJMA. Originariamente, focada na facilitação do diálogo entre as pessoas, as linhas de atendimento aos clientes é uma obrigatoriedade do fornecedor de produtos e serviços que devem prestar informações e atender aos reclames dos consumidores, como regula o Código de Defesa dos Consumidores. Os meios para tal diálogo podem ser pelo atendimento pessoal ou com uso de mecanismos de tecnologia. No estudo dos Meios Eletrônicos para Solução de Conflitos – MESC, Eckschmidt et al.3 esclarecem: Os MESC são um processo de solução de conflitos que se estrutura em ferramentas eletrônicas que promovem a comunicação, interação e formalização de maneira eficiente (p.e. baixo custo), conveniente (p.e. não presencial e previsível em custo e prazo) e aplicável (à questão em disputa), garantindo autenticidade (veracidade das partes envolvidas), privacidade (conteúdo protegido de terceiros não envolvidos), e exequibilidade (o resultado do conflito é exequível e exigível perante a lei) (grifos originais) (pág. 106). A previsão legal estabelecida para uso dos meios eletrônicos para solução alternativa de conflitos está inscrita no § 7º, art. 334 do CPC/2015, art. 46 da Lei 13.140/2015, e com especial destaque para o art. 18-A da Resolução CNJ 125/2010, com Emenda nº 2/2016, consoante o CPC, que assim estabelece: Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei de Mediação. Não é de hoje que se admite a homologação de acordos extrajudiciais (art. 57, Lei 9.099/95), situação que se vê consolidada pela Resolução 125/2010 do CNJ, que admite no parágrafo único do art. 1º, a incumbência de oferta de mecanismos de soluções de controvérsias, sem especificações de suas modalidades, apenas indicando ser o meio consensual, por mediação e conciliação, preferenciais, não havendo exclusão de qualquer tipo. Assim, não existe nenhum óbice que um mecanismo de diálogo como o consumidor.gov seja o instrumento de solução de controvérsias valido e estimulado diante de sua praticidade, economia e acessibilidade. O relatório Justiça Pesquisa5 – os maiores litigantes em ações consumeristas: mapeamento e proposições, ao tratar das sugestões para o aprimoramento da administração judiciária, publicado em setembro de 2017, com foco no tratamento de demandas pendentes e redução de entrada de novos casos, observando, como hipótese, que o aumento de incentivos de acordo no Judiciário não terá efeitos significativos sobre os casos pendentes (pág. 124), propõe a integração do Judiciário com o consumidor.gov.br, propondo um fluxo para direcionar as demandas ao consumidor.gov.br antes de levar o problema a juízo (pág. 126). O texto apresenta as seguintes vantagens por uso dessa ferramenta: 1. Obriga a empresa a atender o reclamante rapidamente. 2. Provavelmente não atrasa o andamento do processo, visto que i) os procedimentos correm em paralelo, ii) o prazo de atendimento no consumidor.gov.br é curto e iii) os diálogos realizados através da plataforma auxiliam na tomada de decisão no processo judicial. 3. Evita a entrada de ações desnecessárias, ou seja, que podem ser resolvidas extrajudicialmente. 4. Desincentiva a entrada de litigantes e advogados oportunistas, uma vez que o consumidor.gov.br terá registro das discussões travadas entre reclamante e empresa. 5. Auxilia na documentação das reclamações, em razão do consumidor.gov.br possuir modelos de dados mais adequados para registrar informações sobre as queixas do que os sistemas dos tribunais. 6. Não afeta negativamente o acesso à justiça, já que o processo judicial é distribuído de qualquer forma. Nota-se forte sintonia entre essas conclusões e as observações apontadas no trabalho realizado pelo TJMA, quando se lê a conclusão alcançada pelos estudiosos a serviço do CNJ: O potencial dessa proposta para redução da litigiosidade é muito relevante, uma vez que afeta todos os peticionamentos eletrônicos. Essa também é uma forma adequada de aumentar a eficiência do Judiciário, pois somente irão a juízo os casos que comprovadamente não forem resolvidos extrajudicialmente (pág. 127). Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas e o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS. RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE. NA DATA DE 31/10/2019.)" Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito. Por derradeiro, deixo de apreciar o pleito liminar ante o teor do presente decisum. Sem custas e honorários. Transitada em julgado sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara, Respondendo cumulativamente pela 2ª vara de Grajaú (PORTARIA CGJ – 1912022)