Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803761-06.2019.8.10.0060.
AUTOR: GEREMIAS DE DEUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 SENTENÇA GEREMIAS DE DEUS COSTA propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que vem sendo alegadas dívidas em seu nome e que necessita verificar as condições do contrato a fim de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar a propositura de uma ação principal. Por esses fatos, pede a exibição do contrato em nome da parte autora. Despacho de ID 22011899 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial. Sentença de ID nº 23271184 extinguindo o feito, tendo sido revogada em sede de julgamento de recurso de apelação (ID nº 81470231), determinando o prosseguimento do feito. Petição da demandada no ID 82703248 fazendo a juntada do contrato e requerendo a extinção do feito. Despacho de ID nº 82703248 determinando a intimação da parte autora para manifestação. Certidão de ID nº 86156436 informando a não manifestação. É o relatório. Passo à fundamentação. Verifica-se que a inicial se coaduna com as hipóteses de cabimento da medida cautelar de exibição de documentos que é prevista no art. 396 do Código de Processo Civil e se baseia no dever de colaboração das partes para o descobrimento da verdade, com previsão no art. 378 do Código de Processo Civil. No caso ora analisado, a dilação probatória se tornou desnecessária em virtude da apresentação espontânea dos documentos pelo demandado, após o ato que determinou a sua citação. Observa-se também que a parte requerente, intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, quedou-se inerte. Nesse particular, dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do procedimento. Por fim, vale mencionar que, considerando o fato da parte demandada ter apresentado espontaneamente o documento requerido, não há que se falar em sua condenação nas despesas e honorários, conforme assinalam as seguintes jurisprudências: Ação cautelar de exibição de documento - Honorários advocatícios - É indevida condenação da ré aos ônus da sucumbência, em ação cautelar de exibição de documentos, quando ela prontamente exibe os documentos pleiteados, ao contestar a ação, inexistindo litigiosidade - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00616717820118260506 SP 0061671-78.2011.8.26.0506, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 25/05/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016) No presente caso, houve, portanto, o reconhecimento do pedido por parte do demandado no momento em que trouxe aos autos os documentos solicitados na inicial. Desnecessário, portanto, outro ato processual. Decido. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte do demandado no momento em que fez a juntada aos autos do documento solicitado. Sem custas e honorários de sucumbência, dada a inexistência de litigiosidade nesta causa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, 10 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito