Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849685-91.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANSSINETTI DE JESUS NUNES SILVA
REU: RAYSSA VIANA MACHADO, JOSE MIGUEL DE MORAES MACHADO, LUYANA VIANA MACHADO, DOMINGAS VIANA Advogado do(a)
REU: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A MARIA DA PAZ SILVA MARILENE RIBEIRO MENDANHA FABIANA OLIVEIRA SILVA Sentença
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Comum proposta por Frassinetti Jesus Nunes Silva em desfavor de Raíssa Viana Machado, José Miguel Machado, Maria Domingas Viana e Lulhana Viana Machado, ao argumento de que foi vítima de agressões físicas (atestadas mediante exame no IML) e verbais. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00. Os requeridos apresentaram contestação em que, preliminarmente, aduziram que a parte se encontrava representada por quem não tinha capacidade postulatória, bem como proposta em juízo incompetente. No mérito, afirmou ser a lide temerária, destacando não haver nenhuma prova dos fatos articulados na inicial. O autor apresentou réplica. Proferido o despacho saneador, em que afastada as preliminares, fixadas as questões controvertidas e oportunizada a produção de provas. Realizada audiência de instrução com a oitiva de partes, restando designando novo ato para a oitiva de testemunhas. Em continuação, contudo, a audiência restou prejudicada em razão da desistência por ambas as partes da inquirição de suas testemunhas. As partes, então, apresentaram suas alegações finais. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos deduzidos na inicial, permeados de considerável gravidade, é de se destacar que não foram coligidos aos autos elementos suficientes para restassem corroborados. Imprescindível aferir, no contexto da responsabilidade subjetiva, se houve o cometimento de ato ilícito, mediante ação ou inação voluntária, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Imperiosa, assim, a lição de Schreiber acerca do ato ilícito e os seus pressupostos: “Ato ilícito é o ato humano voluntário (ação ou omissão) que, violando a ordem jurídica, causa dano a outrem. O ato ilícito pode assim ser decomposto em três elementos, as saber: a) conduta culposa (culpa ou dolo) do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.” (SCHREIBER, Anderson, et al. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 113, 2019) No caso dos autos, a parte autora, conquanto assevere que tenha sido vítima de agressões praticadas pelos réus, falhou em produzir qualquer prova a respeito do fato. Restaram, tão somente, as declarações prestadas pelas próprias partes que, em si, não são suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos. E não há dúvida que recai sobre a autora o ônus de comprovar os fatos que articula na inicial. Sobre a regular distribuição do ônus de prova, valiosa a lição de Marcelo Abelha acerca da regra vigente da distribuição do ônus da prova, verbis: “A regra geral, clássica, é a prevista pelo legislador no artigo 373 do CPC, e segue a máxima onus probandi est qui dixit (a obrigação de provar é daquele que afirma), ou seja, I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Os fatos constitutivos, como o nome mesmo já diz, são aqueles que correspondem à consequência jurídica pretendida pela parte. Em outras palavras, são aqueles que, tendo ocorrido no mundo fenomênico, se encaixam perfeitamente à hipótese material abstrata prevista na lei. Assim, fato constitutivo do autor são os fatos por ele alegados, que, por se subsumirem nas hipóteses abstratas da lei, são capazes de gerar consequência jurídica pretendida pela parte. A dúvida ou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do autor implicará a improcedência do pedido. Já os fatos extintivos, modificativos e extintivos correspondem às hipóteses em que o réu, reconhecendo a existência do fato constitutivo do direito do autor, outro lhe opõe, de índole modificativa, extintiva ou impeditiva. Nessas situações, nada mais há de ser provado pelo autor, já que seus fatos são incontroversos pelo reconhecimento do réu. Todavia, nascerá para este o dever de provar os fatos que alegou por via das exceções substanciais. Estes fatos, e não aqueles, é que agora são controvertidos. Como bem disse Humberto Theodoro Jr., ‘através das exceções materiais, a controvérsia se desloca para o fato trazido pela resposta do réu.’ A este, pois, tocará o ônus de provar.” (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 543) Sem que comprovados os fatos afirmados na inicial, imperativo a rejeição dos pedidos.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, 24 de outubro de 2024. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar