Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CONSOLO ALVES DE ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 2) A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3) Diante das circunstâncias do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 20% do valor da condenação. 4) Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801130-45.2020.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 18.10.2022 A 25.10.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA que, nos presentes autos, movido por Maria do Consolo Alves de Araújo da Silva, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada; indenização por danos morais. A apelante ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 113652757, o apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para 7.000,00 (sete mil reais). Requer também a condenação do apelado em repetição indébito em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente corrigidos com juros de 1% a.m e correção monetária desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões no ID: 13652764, por meio das quais o apelado reitera a irregularidade da contratação, pugnado que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação e desse modo não há o que se falar de danos morais, nem tão pouco majoração. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F. Serra, ID: 13980841, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O Apelante ajuizou em desfavor do Apelado Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão de empréstimo consignado realizado em conta corrente mantida junto ao banco requerido. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o Apelado condenado ao cancelamento definitivo e imediato do empréstimo referente aos contratos de nº 0123311644988, e com a devolução em dobro das parcelas descontadas no valor de R$ 3.446,28 (Três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), bem como para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O Apelante, irresignado com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pois bem. O objeto do presente recurso limita-se à análise do valor fixado pelo magistrado de base da indenização pelos danos morais. Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2. Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021). Por outro lado, entendo que merece reforma a sentença quanto ao valor dos honorários fixados na base, razão pela qual fixo em 20 % (vinte por cento), do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise apenas para majorar o valor dos honorários fixados em sentença, mantendo a sentença de base nos demais termos. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator