Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. MORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DA RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente à rubrica “MORA CRED PESS”, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2) A cobrança questionada decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado, não se tratando de tarifa bancária autônoma ou serviço não solicitado. 3) A mora é consequência direta do atraso no pagamento das obrigações contratuais, sendo legítima a cobrança de encargos vinculados ao descumprimento do contrato, especialmente na ausência de impugnação aos termos contratuais originários. 4) Sentença mantida. Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801198-71.2022.8.10.0080
Trata-se de apelação cível interposta por Rosimar do Nascimento Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o banco não apresentou o contrato que embasaria a cobrança; que incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida; e que, portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do feito “até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos art. 982, I, do CPC”. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que, ao contrário do que consta na manifestação ministerial de Id 47287562, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), o qual determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimo consignado, haja vista que a matéria e a situação fática desta demanda não possuem relação com o referido IRDR, uma vez que não se discute a validade ou os termos de um empréstimo consignado, mas sim a alegação da ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte apelante, que buscava a anulação da cobrança e do desconto da rubrica “MORA CRED PESS”. A parte apelante pretende a reforma da sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Examinando os autos, constato que não assiste razão à parte apelante em sua irresignação. A parte recorrente pretende a declaração de invalidade da tarifa denominada “MORA CRED PESS”. O juízo recorrido entendeu que não havia ilegalidade na cobrança e nos descontos desse encargo. Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Como dito, a apelante se insurge contra a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, debitada em sua conta bancária. Na espécie, o que se verifica do próprio extrato juntado pela parte apelante, é que o desconto denominado “MORA CRED PESS” nada mais é do que o encargo decorrente do inadimplemento de empréstimo pessoal tomado junto ao apelado. Aqui, cabe o registro, não se trata de uma tarifa genérica pela utilização da conta bancária desta ou daquela forma à qual o consumidor pode ou não aderir, mas sim de uma cobrança decorrente do não pagamento tempestivo de parcela de específico serviço de crédito pelo apelante contratado junto ao apelado. Também cabe salientar neste ponto que a mora é decorrência natural do atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado pela parte apelante, cujos termos não foram questionados em sua inicial, pelo que se mostra inviável o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos originados do atraso no pagamento de empréstimo pessoal. Assim, considero que deve ser aplicado no caso concreto o princípio da boa-fé atinente a todos os tipos de contratos, especialmente porque as circunstâncias relatadas nos autos, de fato, indicam que a parte apelante efetivamente utilizou o serviço de crédito bancário que ensejou a cobrança do encargo denominado “MORA CRED PESS”. A respeito da matéria, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (...) (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4-Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO - TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021). Nesse contexto, sem maiores alongamentos, considero que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, já que não demonstrada a ilegalidade na cobrança e nos descontos questionados pelo apelante a título de “MORA CRED PESS”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator