Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801770-87.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte executada, registrado sob o ID 125856661, por meio do qual pretende o reconhecimento de impenhorabilidade, o estorno de valores e o desbloqueio de numerário objeto de constrição realizada via SISBAJUD. Analisando o cenário processual, observa-se que o bloqueio inicial se efetivou no valor de R$ 614,71, conforme relatório juntado no ID 156314880. Consta, ainda, que a executada foi devidamente intimada, nos termos dos despachos proferidos sob os IDs 160074097 e 162708744, para comprovar, no prazo assinalado, que o montante constrito teria origem em proventos de aposentadoria. A parte exequente apresentou manifestação no ID 158372381, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela executada. Ademais, no ID 163500396, requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor. É o relatório. Fundamento. Conforme se extrai das certidões lançadas sob os IDs 162619992 e 165665108, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que a executada apresentasse a documentação exigida. Assim, operou-se a preclusão temporal quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, verifica-se que não restou comprovado, no prazo legal, que o valor bloqueado tenha sido efetivamente constrito em conta destinada ao recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, competia ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis seriam impenhoráveis ou que remanesceria indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo comprovação, aplica-se o entendimento consolidado de que a ausência de manifestação específica e tempestiva importa preclusão, inviabilizando a análise posterior da matéria. Ademais, ainda que a executada alegue tratar-se de verba alimentar, não trouxe aos autos documentos que demonstrem a natureza dos valores ou eventual comprometimento de sua subsistência. Ressalta-se, inclusive, que a ordem de bloqueio facultava a exclusão de eventual conta-salário, inexistindo comprovação de que o numerário constrito recaia sobre tal modalidade. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 2.061.973/PR (Tema 1.235), a impugnação à penhora deve ser apresentada e devidamente fundamentada dentro do prazo legal, não podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. A parte executado deixou de cumprir a determinação judicial no prazo legal. Diante da ausência de prova da origem dos valores, bem como da inexistência de elementos que autorizem a declaração de impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora realizada. Decido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora “on-line”, mantendo-se o bloqueio nos termos como realizado. Transitada em julgado, voltem-me conclusos para transferência do saldo bloqueado. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito