Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZENILDE DA COSTA COUTINHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AUTÔNOMA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA ENDOPROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1. Sentença homologatória não gera sucumbência entre as partes, logo inaplicável o art. 85 do CPC/2015. 2. Em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 3.9.2019, Dje de 10.9.2019). No presente caso, não restou configurada a recusa administrativa. 3. Ausente resistência endoprocessual que enseje a sucumbência da instituição financeira. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0857738-27.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por LUZENILDE DA COSTA COUTINHO contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. Juntada a documentação pleiteada, o juiz declarou, por sentença, que a prova foi colhida, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 382, § 2º, e 485, X, do CPC, sem haver a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 8445661). As razões recursais (ID 8445665) tratam acerca dos princípios da causalidade e da sucumbência para sustentar a necessidade de reforma da sentença, a fim de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Requereu também que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no ID 8764482 pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia da demanda em um único ponto, qual seja: a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação antecipatória de produção de provas. Inicialmente, é importante destacar que a sentença recorrida tem natureza homologatória, sem constituição de sucumbência entre as partes. Logo, não há que se falar em vencedor ou vencido. Por consequência, não se aplica ao presente caso o art. 85 do CPC/2015. Ademais, a norma do art. 85 do CPC deve ser aplicada em conjunto com o princípio da causalidade, logo o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. No presente caso, caberia também ao consumidor reter consigo a documentação da contratação reclamada. Acrescente-se, quanto à prova da transferência do crédito bancário, que o próprio consumidor poderia consultar seu extrato bancário para confirmar o percebimento ou não do valor mutuado. Sendo assim, a propositura da presente cautelar antecipatória de provas não se mostra indispensável, uma vez que na fase de instrução da ação principal também haveria momento propício para a coleta da documentação ora requerida. Relativamente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas, vale destacar o entendimento do STJ: “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência a pretensão autoral” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 3.9.2019, Dje de 10.9.2019). No presente caso, a apelante acostou à inicial e-mail (ID 8445639) no qual solicita cópia de documentos relacionados à operação financeira identificada. Entretanto, tal documento não configura, por si só, a resistência do apelado em satisfazer o pleito pelas vias extrajudiciais, mesmo porque ali consta a resposta seguinte de que foi feito o encaminhamento do pedido para a área responsável. No que se refere ao comportamento endoprocessual da instituição financeira, vê-se que os documentos requeridos na inicial foram prontamente apresentados como anexo à contestação, não havendo, portanto, qualquer resistência do apelado para a satisfação do pleito do apelante. Pelo contrário, os pedidos insculpidos na inicial foram integralmente atendidos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator