Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
20/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
20/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 17:14
Evolução da Classe Processual
18/07/2023, 11:13
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:43
Publicação
20/06/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 94804875 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:26
Publicação
09/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 93843761 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Junho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:33
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:01
Publicação
26/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90614490 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:03
Mero expediente
18/04/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:39
Publicação
28/03/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 09:07
Documento (Informações)
23/03/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85199545 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 19:25
Publicação
06/02/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 83799372 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:14
Trânsito em julgado
17/01/2023, 10:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:21
Publicação
18/11/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79219822 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
02/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:27
Procedência
27/10/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:40
Publicação
25/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803789-58.2019.8.10.0032.
Requerente: ELVIRA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Audiência de conciliação sem composição entre as partes. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Decido. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda. Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 18/12/2019, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado. Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação. Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
24/08/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:48
Publicação
26/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar da contestação de ID 72056939, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:32
Audiência (conciliação)
22/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:22
Petição (Contestação)
20/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:11
Publicação
17/05/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803789-58.2019.8.10.0032.
Requerente: ELVIRA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 22/07/2022, às 09:45 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121816353669100000025236900 DOCUMENTAÇÃO Documento Diverso 19121816353685800000025236914 Decisão Decisão 20032614272577500000027728674 Intimação Intimação 20032614563169700000027916900 MANIFESTAÇÃO Petição 20082612031880800000032698270 Sentença Sentença 20111009301645700000035373345 Intimação Intimação 20111116461154500000035510578 Intimação Intimação 20111116461183900000035510579 Apelação Cível Apelação Cível 20111616280942900000035662376 Certidão Certidão 20120716460687700000036526541 Contrarrazões Contrarrazões 20122910262615400000037072785 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Contrarrazões 20122910262619700000037072787 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20122910262623300000037072788 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO Documento Diverso 20122910262629100000037072789 Despacho Despacho 21020110513424800000037906327 Despacho Despacho 21032611424200000000048032370 Intimação Intimação 21032911125200000000048032371 Parecer Parecer 21041311382900000000048032372 0803789-58.2019.8.10.0032 Parecer 21041311382900000000048032373 Decisão Decisão 21072313595200000000048032374 Petição Petição 21072616454000000000048032375 PROCURAÇÃO 2021_compressed Procuração 21072616454000000000048032376 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21072616454000000000048032377 Petição Petição 21072616462580900000046569291 PROCURAÇÃO 2021_compressed Procuração 21072616462610500000046570144 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21072616462618800000046570143 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618135800000000048032378 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618135800000000048032379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082310063300000000048032380 Despacho Despacho 21110515063954200000052192186 Intimação Intimação 21111110005293100000052530629 Citação Citação 21111110005304400000052530630 Petição de Revelia Petição 21121014524243800000054305877
16/05/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
13/05/2022, 13:24
Mero expediente
10/05/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:06
Publicação
16/11/2021, 01:21
Publicação
16/11/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55717303. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Citação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55717303. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803789-58.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELVIRA COSTA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:31
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVIRA COSTA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA N.º 11.114-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA N.º 11.442-A) VARA: 1ª VARA COMARCA: COELHO NETO JUIZ PROLATOR: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATOR (A): DES. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803789-58.2019.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elvira Costa contra a sentença de Id n° 9177151 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, em razão da ausência de comprovação de registro de reclamação administrativa nas plataformas digitais. Em suas razões recursais de Id n.º 9177154, a apelante alega, em síntese, que a parte autora valeu-se de todos os meios para resolver o seu conflito, sendo, contudo, impedida, de utilizar as plataformas digitais por indisponibilidade de ferramentas pessoais para acesso e/ou do próprio sistema. Destaca que existe interesse de agir, não podendo ser extinta a ação unicamente por esse argumento, sob pena de obstar o acesso ao Judiciário. Com isso, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de Id n.º 9177156, o Banco apelado pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (Id n.º 10043169). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que há entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto à matéria recursal, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Compulsando os autos, observo que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu benefício previdenciário junto ao Banco apelado. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de comprovação de reclamação administrativa nas plataformas digitais. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial que visa a declaração de nulidade de contrato, possuindo, a autora, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, equivocada a extinção do processo sem exame do mérito. Pelo exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVIRA COSTA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA N.º 11.114-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA N.º 11.442-A) VARA: 1ª VARA COMARCA: COELHO NETO JUIZ PROLATOR: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATOR (A): DES. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803789-58.2019.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elvira Costa contra a sentença de Id n° 9177151 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, em razão da ausência de comprovação de registro de reclamação administrativa nas plataformas digitais. Em suas razões recursais de Id n.º 9177154, a apelante alega, em síntese, que a parte autora valeu-se de todos os meios para resolver o seu conflito, sendo, contudo, impedida, de utilizar as plataformas digitais por indisponibilidade de ferramentas pessoais para acesso e/ou do próprio sistema. Destaca que existe interesse de agir, não podendo ser extinta a ação unicamente por esse argumento, sob pena de obstar o acesso ao Judiciário. Com isso, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de Id n.º 9177156, o Banco apelado pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (Id n.º 10043169). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que há entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto à matéria recursal, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Compulsando os autos, observo que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu benefício previdenciário junto ao Banco apelado. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de comprovação de reclamação administrativa nas plataformas digitais. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial que visa a declaração de nulidade de contrato, possuindo, a autora, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, equivocada a extinção do processo sem exame do mérito. Pelo exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora