Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Marivanda Moraes Soares Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à parte recorrida auxílio-alimentação entre os anos de 2015 a 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014. Em apelação, a condenação do recorrente foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público (Id. 31075517). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 64, §1º do CPC (Id. 34880510). Contrarrazões no Id. 36219158. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O dispositivo legal não foi prequestionado. O acórdão não o mencionou, ainda que implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”).
Recurso Especial n. 0808815-08.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente