Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora do município: Zilma Rodrigues Nogueira Apelada: Maria Monteiro da Silva Costa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n.º 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N.º 137, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRECADAÇÃO EXERCIDA PELO ENTE PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. 2. A jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios “para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes”. 3. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão virtual com início em 30/07/2024 às 15:00:00 e fim em 06/08/2024 às 14:59:59. Agravo interno na Apelação cível n.º 0808371-72.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 30/07/2024 às 15:00:00 e fim em 06/08/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto pela parte apelante, Município de Imperatriz, em face da Decisão monocrática (ID n.º 31882539) que negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, sobre auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, porém, serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção. Em suas razões recursais (ID n.º 32462582), o município agravante alega a incompetência da justiça comum para processamento e julgamento do feito, visto que os servidores do Município de Imperatriz estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz, ainda, que o agravante não seria parte na relação jurídica tributária (previdenciária) decorrentes dos pagamentos dessa contribuição social. Prossegue, indicando a ausência de requerimento administrativo dirigindo à Receita Federal para compensação ou restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais (ID n.º 33940936), rogando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida e por interposição de agravo contra decisão fundada em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pugnando pela aplicação de multa com base no art. 1.021. § 4º do CPC. No mérito, aponta que o agravo interposto com intuito manifestamente protelatório. Pontua a competência da justiça comum, em decorrência do período do regime estatutário que começa em novembro 2014, conforme se observa na Lei complementar n.º 003/2014 e da Lei n.º 1.593/2015. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. Era o que cabia relatar. VOTO Conheço da Agravo interno interposto perante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Acerca da tese de incompetência da justiça comum, destaco trecho contido na decisão agravada: “[…], tem-se o verbete sumular n.º 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. […]”. Decisão ID n.º 31882539 O referido entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, conforme entendimento expresso em diversos julgados, como exemplos a seguir: AGRAVO INTERNO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Em relação a legitimidade ad causam do ente político, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada. II. Já no que se refere a incompetência da justiça estadual, merece destaque o entendimento consolidado na súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. III. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, cabe destacar que a exordial se encontra devidamente instruída com a descrição dos fatos e dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, além de dispor de pedido objetivamente definido referente a restituição dos descontos indevidos. IV. No tocante ao prazo prescricional, constato que o magistrado a quo fez constar expressamente no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. V. No mérito, não merece reparo a decisão monocrática, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Sobre o tema, destaco trecho da ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: “[…] A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. […]”. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0814184-17.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023) (grifo nosso) A respeito da tese de ilegitimidade passiva, aduz a parte agravante que atuou na relação jurídica, tão somente, como recolhedor das contribuições previdenciárias, apontando a União como sujeito ativo da obrigação previdenciária. Em sua ratio decidendi, a decisão agravada apresenta o seguinte entendimento: “[…], rechaça-se o pedido de ilegitimidade do mencionado Município. Chega-se a esta conclusão porquanto a jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios “para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes”. […]”. Decisão ID n.º 31882539 Em pesquisa aos precedentes das diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal, verifica-se que não se pode acolher a tese levantada, pois inexiste óbice ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante. A saber: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes. Preliminar rejeitada. II – Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III – Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV – Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – Apelação cível n.º 0801906-81.2021.8.10.0040, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, Julgado em 02/05/2022, Publicado DJe em 11/05/2022). (grifo nosso) Sobre a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo direcionado à Receita Federal, confirma-se tratar-se de inovação recursal, tendo em vista que tal tese não fora ventilada na Apelação cível (ID n.º 28090359), de modo que não se deve conhecer do referido pedido. De todo modo, acerca da aludida tese, considerando que fora apresentada na peça de defesa, é importante sublinhar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, não se mostra cabível condicionar o processamento do feito à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, de maneira que tal pedido merece ser desprovido. A respeito: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2. Quanto à inépcia da inicial por falta de interesse de agir, tenho que não merece acolhida, pois, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna. 3. As informações e documentos constantes dos autos, assim como não existindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, faz-se necessário manter, em grau recursal, a gratuidade de justiça. 4. O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 5. Quanto ao apelo da servidora, tendo esta percebido verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), entendo que devem sobre as mesmas incidir contribuição previdenciária, uma vez que possuem natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. 6. Apelos conhecidos e não providos. (ApelRemNec 0808052-07.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023) (grifo nosso) Reafirma-se, por conseguinte, que o município demandado não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse, impedisse ou extinguisse a pretensão autoral. Assim, inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, nego provimento ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016], motivo pelo qual, desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 30/07/2024 às 15:00:00 e fim em 06/08/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator