Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 82689747, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 82689747) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 82689747), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 82689747, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 82689747) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 82689747), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Outras Decisões
26/02/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 18:41
Publicação
12/01/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/12/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 82689747, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 82689747) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 82689747), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 82689747, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 82689747) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 82689747), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/03/2023, 00:00
Outras Decisões
26/02/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 18:41
Publicação
12/01/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/12/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801169-10.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:34
Recebimento (competência exclusiva)
29/11/2022, 15:24
Documento (Decisão)
29/11/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A)
Agravado: Bernarda Teixeira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-10.2019.8.10.0053
Trata-se de segundo agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos em face de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a anterior agravo interno com base no art. 643 do Regimento Interno desta Corte (RI-TJMA), uma vez que a irresignação pretendia atacar o julgamento unipessoal da apelação cível em epígrafe inteiramente lastreado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. Neste segundo agravo interno, o(a) recorrente afirma, uma vez mais, a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, sustentando a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Não merece conhecimento o presente agravo interno. Recordo, desde logo, que eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Dito isso, reproduzo as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça acerca das questões postas nos recursos anteriores, ipsis litteris: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2º. Não caberá agravo interno de meros despachos. (grifei) Na hipótese, tal como assentado na decisão agravada, a apelação cível em epígrafe fora resolvida exclusivamente com base nas teses fixada no IRDR nº 53.983/2016, sendo a minha decisão monocrática atacada de forma genérica, sem o levantamento de qualquer diferença entre a presente lide e o referido precedente vinculante desta Corte de Justiça, atraindo, assim, a incidência do art. 643 do RI-TJMA. A jurisprudência deste Tribunal tem dado plena aplicação a essas disposições regimentais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE DEFINIDA NO IAC Nº 18.193/2018. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJMA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum deixou claro que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº 0837668-57.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (Agravo interno na apelação cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, Rela. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 08 a 15/03/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 – REAJUSTE SETORIAL – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 – PRECEDENTE VINCULANTE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II – Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III – Recurso não conhecido. (Agravo Interno na apelação cível nº 0813719-67.2017.8.10.0001, Rela. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 17 a 24/06/2021) (grifei) Por fim, diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021), sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A)
Agravado: Bernarda Teixeira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-10.2019.8.10.0053 Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A)
Agravado: Bernarda Teixeira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-10.2019.8.10.0053 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Bernarda Teixeira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10063)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-10.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de apelação cível interposta por Bernarda Teixeira Pessoa em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da ação movida por si contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID nº 7140753):
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas em dobro descontadas do benefício da Autora, perfazendo um total de R$ 2.536,00 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 – STJ). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão; Nas razões recursais, a consumidora pugna unicamente pela majoração da condenação em danos morais Contrarrazões pelo desprovimento. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, tampouco dos comprovantes de depósito, ordem de pagamento ou transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo correta, portanto, a sentença estes pontos. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte apelante. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, assiste razão à apelante em sua irresignação, vez que não entendo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que a majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de majorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2020, 16:47
Mero expediente
26/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 16:17
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:53
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:53
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:54
Publicação
28/08/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:00
Decurso de Prazo
26/08/2020, 05:17
Petição (Apelação)
06/08/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:36
Procedência
23/07/2020, 17:56
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:20
Mero expediente
30/03/2020, 15:18
Mero expediente
26/03/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:40
Mero expediente
30/09/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Informações)
17/06/2019, 11:41
Audiência (Juiz(a))
17/06/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))