Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0866228-09.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: J. W. M. MOTA & CIA LTDA - ME, JAMES WELLINGTON MENDES MOTA, WILLIAM MENDES MOTA DECISAO: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER VEICULADAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Exceção de pré-executividade apresentada no curso de ação monitória proposta por instituição financeira visando à cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. 1.2 Os excipientes, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, alegam nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização dos executados antes da adoção da modalidade ficta de citação. 1.3 Sustentam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela parte autora. 1.4 A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação por edital e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Definir se é cabível a exceção de pré-executividade em ação monitória ainda em fase de conhecimento, antes da constituição do título executivo judicial. 2.2 Verificar se as alegações de nulidade da citação por edital e de excesso de execução podem ser apreciadas no âmbito da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido no processo executivo para suscitar matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP). 3.2 A ação monitória possui estrutura procedimental própria e natureza inicialmente cognitiva, destinada à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 3.3 No procedimento monitório, o réu dispõe dos embargos à monitória como meio típico de defesa, que admitem ampla cognição judicial e possibilitam a discussão de questões processuais, de mérito e de eventual produção probatória, conforme art. 702 do CPC. 3.4 Somente após a ausência de embargos ou sua rejeição é que ocorre a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título apto ao cumprimento de sentença, conforme art. 701, §2º, do CPC. 3.5 A utilização da exceção de pré-executividade pressupõe a existência de execução em curso fundada em título executivo, situação que não se verifica quando a ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. 3.6 A admissão da exceção de pré-executividade nesse momento processual implicaria substituição indevida do meio de defesa previsto em lei — os embargos monitórios — e subversão da sistemática procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil. 3.7 As alegações relativas à nulidade da citação e à existência de excesso de cobrança demandam análise aprofundada dos elementos probatórios e eventual exame técnico dos cálculos apresentados, providências incompatíveis com o restrito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. 3.8 A jurisprudência dos tribunais reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa no procedimento monitório antes da formação do título executivo judicial, devendo tais matérias ser veiculadas por meio de embargos à monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Exceção de pré-executividade rejeitada, por inadequação da via eleita. 4.2 Não conhecimento dos pedidos subsidiários relativos à revisão dos cálculos e alegado excesso de execução, por demandarem dilação probatória incompatível com o incidente processual suscitado. 4.3 Determinado o prosseguimento da ação monitória, com intimação da parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória destinada à citação do executado em outro município. 4.4 Tese de julgamento: (i) a exceção de pré-executividade é incabível em ação monitória ainda em fase de conhecimento, antes da constituição do título executivo judicial; (ii) as matérias relativas à nulidade de citação e à existência de excesso de cobrança devem ser deduzidas por meio de embargos à ação monitória, instrumento processual próprio que admite ampla cognição e produção probatória; (iii) a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias de defesa expressamente previstas no procedimento monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 701, §2º, e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJMG, AI 2331193-54.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 30.08.2022; TJES, AI 5004488-79.2021.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; TJBA, AI 8025218-44.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA DE JESUS
AGRAVADO: EDUARDO DUARTE DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS ARGUÍVEIS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão formulada neste recurso visa a desconstituição de título judicial, mediante a exceção de pré-executividade, formado em ação monitória que tramitou à revelia do devedor (agravante). 2. A ação monitória é espécie de procedimento sincrético, que engloba as fases cognitiva e executiva. Na primeira fase, há mitigação do contraditório, vez que é determinada a satisfação de obrigação representada em prova escrita apresentada pelo autor. Já na etapa seguinte, preserva-se o direito à impugnação, facultando ao devedor opor-se à pretensão autoral mediante apresentação de embargos (art. 701, § 2º, do NCPC). 3. As matérias ventiladas na impugnação ofertada pela agravante deveriam ter sido arguidas em embargos à monitória, que comporta a dilação probatória adequada para apuração das nulidades e possível iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo judicial. 4. Os Tribunais Estaduais de Justiça vinham se manifestando pela inadequação do manejo da objeção de pré-executividade como peça defensiva em procedimento monitório. No entanto, passou-se a admiti-la, desde que utilizada para ventilar “matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais (...).” (STJ; REsp 576.713⁄SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004, p. 117) 5. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVANTE: LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade revela-se instituto processual que se presta a apontar matérias que caberia ao Magistrado analisar de ofício. 2. Conforme entendimento pacifico no STJ, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. 3. In casu, a exceção não pode ser utilizada como substituto dos Embargos Monitórios, esses que, por sua vez, pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, na forma do § 1º, do art. 702, do CPC/2015. 4. Agravo de Instrumento improvido. Decisão mantida.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 161482987) proposta por J. W. M. MOTA & CIA LTDA - ME e JAMES WELLINGTON MENDES MOTA no âmbito da Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. Em suma, os Excipientes (executados), representados pela Defensoria Pública após nomeação para Currador Especial, sustentam a nulidade da citação por edital (ID 141716785), visto que não teriam sido esgotados os meios necessários para localização dos executados antes da adoção da modalidade ficta de citação, comprometendo o ato citatório. Aduzem, ainda, a existência de excesso de execução, sob o qual pleitearam a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente. O excepto (exequente) apresentou impugnação (ID 164105490), argumentando a regularidade da citação editalícia e pugnando pela rejeição da presente exceção. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade, segundo a doutrina, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida como meio processual pelo qual o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido da execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. Este representa, também, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre sua admissibilidade, conforme o REsp 1110925/SP, que estabelece dois requisitos: a matéria deve ser suscetível de conhecimento de ofício e a decisão deve ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, a admissibilidade dessa via incidental encontra fundamento nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição executiva. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No caso em tela, a controvérsia posta em exame consiste em verificar a nulidade da citação por edital dos executados J. W. M. MOTA & CIA LTDA - ME e JAMES WELLINGTON MENDES MOTA, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização dos executados. Salienta-se que a admissibilidade desse incidente, portanto, está intrinsecamente vinculada à existência de processo de execução ou de cumprimento de sentença, contexto em que já se encontra formado um título executivo judicial ou extrajudicial apto a embasar a atividade executiva. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda consiste em ação monitória, ainda em fase de conhecimento, ou seja, antes da constituição do título executivo judicial. Desse modo, Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória tem por finalidade permitir ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pronunciamento judicial que determine ao réu o pagamento da quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação. Dessa forma, o procedimento monitório possui estrutura própria. Após o exame da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, o juiz profere decisão que determina a expedição de mandado de pagamento ou de cumprimento da obrigação, abrindo-se ao réu duas possibilidades: cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar embargos à monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, no prazo previsto no art. 701, caput, embargos à ação monitória. Além disso, os embargos monitórios constituem o meio de defesa típico e adequado para impugnação da pretensão deduzida na ação monitória, admitindo ampla cognição judicial, inclusive quanto a matérias de mérito e questões que eventualmente demandem produção probatória. Ressalte-se que somente após a rejeição dos embargos monitórios ou o transcurso do prazo sem sua apresentação é que ocorre a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título apto a ensejar o cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes dessa fase, não há atividade executiva propriamente dita, mas sim desenvolvimento de procedimento de natureza cognitiva destinado à formação do título judicial. Nesse contexto, não se revela juridicamente adequada a utilização da exceção de pré-executividade, justamente porque tal incidente pressupõe a existência de execução em curso, o que ainda não ocorre na presente demanda. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a exceção de pré-executividade não se presta à substituição das vias de defesa próprias previstas na legislação processual, devendo ser reservada às hipóteses em que efetivamente exista execução fundada em título executivo. Assim colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Assim, admitir a utilização da exceção de pré-executividade em ação monitória antes da formação do título executivo judicial implicaria verdadeira subversão da sistemática procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil, permitindo a criação de meio impugnativo não previsto em lei e desnecessário diante da existência de instrumento processual específico, sendo inviável a utilização da via eleita, conforme jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ainda: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004488-79.2021.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória-ES, 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004488-79.2021.8.08.0000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível) Portanto, eventual insurgência quanto à pretensão deduzida pela parte autora, seja em relação a questões processuais, seja quanto ao mérito da cobrança ou ao valor exigido, deve ser deduzida por meio de embargos monitórios, meio processual que assegura contraditório pleno e adequada instrução probatória. Dessa forma, não se verifica cabimento da exceção de pré-executividade no presente momento processual, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela excipiente, especialmente quanto às alegadas inconsistências no valor do crédito indicado na petição inicial e à suposta ocorrência de excesso de execução, igualmente não comportam análise no âmbito do presente incidente. Isso porque a exceção de pré-executividade possui campo de atuação restrito, sendo cabível apenas para a apreciação de matérias de ordem pública ou questões verificáveis de plano, que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a observância de eventuais inconsistências no valor do crédito inicialmente indicado, bem como a apuração de possível excesso de execução, pressupõe análise aprofundada dos documentos que instruem a inicial, dos critérios de atualização monetária e dos encargos aplicados, providências que, em regra, demandam exame técnico especializado e eventual realização de perícia contábil. Assim, colaciono jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8025218-44.2021.8.05.0000, originários da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A4 (grido nosso) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252184420218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2022) Assim, a apreciação dessas alegações exigiria dilação probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade, razão pela qual tais matérias não podem ser apreciadas nesta via incidental. Portanto, eventual discussão acerca do valor da dívida, da correção dos cálculos apresentados ou da existência de excesso deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados, no momento oportuno e pelas vias processuais próprias. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima e nos documentos apresentados: 3.1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por manifesta inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento do procedimento monitório, antes da constituição do título executivo judicial. 3.2. NÃO CONHEÇO dos pedidos subsidiários formulados pela excipiente visto que não podem ser analisados no presente incidente, uma vez que a exceção de pré-executividade se limita ao exame de matérias de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.3. Dando prosseguimento a presente Ação Monitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória, destinada à citação do executado WILLIAM MENDES MOTA, tendo em vista que o endereço indicado situa-se no município de Barreirinhas. 3.4. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta precatória para cumprimento do ato citatório, conforme requerido em petição no ID 136158101. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de março de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA