Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAMIRO MARTINS PEREIRA Advogados: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OABMA 9004-A, MARCELO GOES DUTRA - OABMA 11640-A
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001288-22.2011.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamiro Martins Pereira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas que, nos autos de ação de cobrança que propôs em desfavor do Município de Barreirinhas, julgou improcedente o seu pedido de pagamento pela prestação de serviços de transporte, em razão da falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Em suas razões recursais, afirma que restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços de transporte ao Município de Barreirinhas durante o período de março a agosta de 2009, razão pela qual pugna pela reforma da decisão vergastada, com a condenação do município apelado ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso de forma monocrática, na forma do art. 932, do CPC. De início, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que em casos desse jaez, declina de seu interesse em intervir no feito. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito autoral ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de transporte junto ao Município de Barreirinhas, no período de março a agosto de 2009, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais0, totalizando a cifra de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos autorais em virtude da ausência de comprovação dos fatos elencados na inicial, em especial a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados pelo requerente. De fato, não há nos autos comprovação do direito autoral, já que não restou demonstrada a prestação dos serviços durante o período indicado na inicial. Dos documentos acostados aos autos, não há provas de que a parte autora celebrou contrato com o município demandado ou prestou serviços para o ente municipal durante o período indicado na ação de cobrança. As provas trazidas aos autos, declaração de assistentes sociais vinculados à Secretaria de Assistência Social, não são bastantes para evidenciarem a prestação dos serviços durante o período alegado, ainda mais quando verifica-se que o Município de Barreirinhas possuía contrato vigente de prestação de serviços de transporte, onde não constam os dados do veículo do requente, como bem observou o juízo a quo: Inexiste documentação anexada ao processo que demonstre o valor que está o demandante a pleitear. Ademais, dentre os itens especificados no Termo de Adjudicação (ID nº 74235060 - pág. 17), não consta qualquer referência ao veículo individualizado na exordial. Verificam-se enumerados diversos “Ônibus Mercedes-Benz” e “Toyota Bandeirante”, mas não há menção a “Toyota HILUX”. Assim, não sendo demonstrada a prestação dos serviços, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, aparado no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa, cuja eficácia mantenho suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"