Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839565-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR10011
REU: ELIOMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 20 de fevereiro de 2024 (ID. 1112514258), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor da dívida. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 112514258, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Além disso, percebo que as partes pediram a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, o que é inaplicável ao presente caso. Por expressa previsão da lei, a sentença homologatória de acordo dá fim ao processo de conhecimento, que é extinto com resolução de mérito. Não há como o mesmo ser suspenso, e não extinto, por acordo das partes. Nesse sentido, destaco que a sentença é um título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento do acordo, bastará que a instituição financeira promova o ajuizamento do cumprimento de sentença, sendo esse o rito tecnicamente adequado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa. A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2. O art. 203, § 1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo. Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3. Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto. Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. (...) (TJ-DF 07027364320218070001 1603048, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Em suma, não há óbice para a homologação do acordo celebrado. Contudo, deve-se fazer essa observação quanto a impossibilidade de suspensão do feito por ausência de possibilidade jurídica do pedido, fato que não causará prejuízo para as partes, que poderão tomar as providências tecnicamente apropriadas na hipótese de descumprimento. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Sem custas remanescentes, pois o acordo foi celebrado antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís