Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A, JETETE GUIMARÃES TAVARES – MA9138-A
AGRAVADO: ROSILENE ARAÚJO FONSECA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III -No que tange à condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, deve-se a sentença ser ajustada apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). IV- Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808825-52.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão proferida de ID 24150947 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação mantendo a sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROSILENE ARAÚJO FONSECA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” O agravante Município de Imperatriz em cujas razões argumenta a incompetência da Justiça comum, aduz que realizou o pagamento por transferência on line e pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de apelação. Quanto ao argumento do Município de Imperatriz, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 03/2014, de 01/11/2014, (que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz) é o marco limitador de competência da Justiça Comum. As verbas e pedidos referentes ao período anterior são de competência da Justiça do Trabalho. Logo, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Comum para julgamento do feito. O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação. Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC. No caso, o Magistrado determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado. In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras). Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Quanto aos honorários advocatícios o magistrado de primeiro grau fixou o percentual dos honorários no patamar mínimo do inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal. Todavia, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC. Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, integro, também, a decisão recorrida, para retificar a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Pedido expresso nas contrarrazões recursais. 2. Os honorários devem levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões apresentadas e o valor da sucumbência arbitrado na origem proporcionalmente ao benefício econômico atribuído à causa. 3. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 4. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 5. Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação. (STJ - REsp: 1741829 MG 2018/0116487-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Dessa forma, acolho em parte as argumentações quanto aos honorários sucumbenciais apresentadas nas razões e contrarrazões e, assim resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração ID 24301726, por perda do objeto. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos honorários advocatícios, determino apenas que o percentual relativo a verba sucumbencial será definida quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC, e assim resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração ID 24301726. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11