Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A 2º
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A 1º
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A 2º
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em contradição e omissão. III. A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. IV. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800935-67.2022.8.10.0103 1º
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO LIMA e BANCO PAN S/A em face da Decisão Monocrática (ID 31640233) que deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo 2º Embargante para, reformando a sentença, para excluir da condenação a indenização por danos morais com a aplicação da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID 31726890), alega o 1º embargante a ocorrência de contradição, tendo em vista que foi excluída do julgado a indenização por danos morais a que tem o direito, considerando a nítida fraude do negócio jurídico. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. O 2º Embargante (ID 32179547) alega o vício da omissão no que pertine aos juros e correção monetária em relação aos danos materiais cuja incidência é contar do arbitramento; repetição dobro com a observância da modulação dos efeitos a partir da data de 30/03/2021 com a devida compensação. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões da parte embargada, ID’s 34142208 e 36437429. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. In casu, o 2º embargante pleiteia a modificação do termo inicial dos juros em relação aos danos materiais bem como a restituição do indébito a contar 30/03/2021, conforme tese fixada pelo STJ. Ressalto que por ser os consectários legais ser matéria de ordem pública, devendo o magistrado modificar de ofício. Dessa forma, não assiste razão o embargante na medida em que é contrário ao entendimento sedimentado do STJ, todavia modifico de ofício a incidência dos consectários legais relativos aos danos materiais. Com efeito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem respectivamente a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. […] 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) g.n. EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - Nas relações extracontratuais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 5169142-46.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362) - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) g.n. Lado outro, o Banco deve arcar com a repetição do indébito em dobro, de acordo a Tese firmada no EAREsp 676.608/RS, senão vejamos: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Quanto à modulação dos efeitos, o STJ assim decidiu: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, não merece guarida a alegação do 2º agravante de que a devolução em dobro somente deve ocorrer para os descontos realizados após 30/03/2021 e de que os anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples. Isso porque a decisão ora embargada é posterior ao marco de 30/03/2021, devendo, portanto, toda a restituição ocorrer na forma dobrada. Ressalto que em relação à compensação, tal pedido já constou na sentença, o que revela em ofensa ao princípio da dialeticidade, senão vejamos: “COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO”. Por fim igualmente não merece a alegação do 1º embargante, pois “(…) não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente.” Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Logo, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo-se a decisão embargada, todavia modifico de ofício a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator