Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdean Silva Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1o
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradores: Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB/MA 4.043-A) e Antônio José Dutra dos Santos Júnior (OAB/MA 14.258-A) 2o
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradores: Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB/MA 4.043-A) e Antônio José Dutra dos Santos Júnior (OAB/MA 14.258-A) 2o
Apelado: Valdean Silva Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ALEGADO NA PEÇA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. 1o APELO PROVIDO PARCIALMENTE E O 2o APELO DESPROVIDO. I. A preliminar de incompetência deve ser afastada, posto que a transição do regime jurídico, de celetista para estatutário, teve início com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 003/2014, justificando a competência da Justiça Comum a partir desse momento; II. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; III. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; IV. De ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve limitar-se ao período alegado na peça inicial, qual seja, de 2016 a 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; V. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação do ente municipal na verba honorária, devendo a definição do percentual ocorrer quando da liquidação da sentença; VI. Recursos conhecidos. 1o apelo provido parcialmente. 2o apelo desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Bruno Cendes Escórcio
AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, deve ser mantida a condenação proferida no primeiro grau. Por outro lado, de ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve se limitar ao período alegado na peça inicial, qual seja, de 2016 a 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida Por fim, o 1o recorrente pleiteia a definição da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em quantia não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, a postergação da condenação à fase de liquidação de sentença. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC. Isso porque, inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022) - grifei Com efeito, a condenação da verba honorária merece ser afastada, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, em parcial desacordo com a manifestação ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU ao 1o APELO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente para afastar os honorários arbitrados, que deverão ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, enquanto que NEGO ao 2o APELO PROVIMENTO, assim como, de ofício, em atenção ao princípio da congruência, limito a condenação ao período de 2016 a 2021, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0809065-41.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 1o Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao 1º e negou provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Valdean Silva Oliveira e pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 28046454), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Valdean Silva Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Da petição inicial (ID nº 28046444): O 1o apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser servidor público do 2o apelante, pelo que pleiteia com a presente ação de cobrança o pagamento do auxílio-alimentação que entende devido. Da 1a apelação (ID nº 28046458): Em suas razões recursais, o 1o apelante pleiteia a definição da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em quantia não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, que a condenação seja postergada para a fase de liquidação de sentença. Da 2a apelação (ID nº 28046459): Por sua vez, o 2o apelante argui, preliminarmente, a incompetência da justiça comum e, no mérito, a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 28046464 e 28046465): O 1o apelado requer o desprovimento do 1o recurso, enquanto o 2o recorrido não se manifestou, embora intimado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29304515): Manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso do 1o apelante e pelo desprovimento do recurso do 2o apelante. É o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Da competência da Justiça Comum Estadual Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pelo 1o apelante e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei Municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Portanto, a mudança do regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO. PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte. (…) 9. Apelos providos parcialmente. (TJMA. ApCiv n° 0808172-26.2017.80.10.0040. Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) - grifei Dessa forma, verifica-se que a sentença proferida está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo 2o apelante. Do direito ao auxílio-alimentação No mérito, cabe analisar se o 1o apelante possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos exercícios de 2016 a 2021. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, já que o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também dispõe sobre o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pelo 1o recorrente se nota que o município teria deixado de pagar algumas parcelas. Por outro lado, observa-se que caberia ao 2º recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1o apelante, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC1. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040