Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: WERTSON JORGE DOS SANTOS APELADA: MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA Nº16.093 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809327-88.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” (Sentença de Id 21984391) Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de Apelação no Id 21984394, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, quando o regime jurídico era o celetista, cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos seria a Justiça do Trabalho, assim como a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o pagamento regular do auxílio-alimentação nos meses e anos declinados na inicial, através de depósito em conta bancária do servidor por meio de transferência on line, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para excluir da condenação os pagamentos de verbas salariais. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 21984396 pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme parecer de Id 23077280. É o que importava relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante. Em relação a preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, analisando-se detidamente a sentença vergastada, constata-se que o Apelante equivocou-se, pois ao afirmar, o Magistrado, que ficariam excluídas da condenação “todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014”, este se refere ao início da relação estatutária do servidor municipal, ou seja, as verbas/direitos anteriores seriam contempladas sob a égide da CLT, cuja competência caberia a Justiça do Trabalho. Destarte, o marco temporal, citado pelo Magistrado, refere-se ao momento em que a Justiça Comum Estadual passaria a ter competência para processar e julgar a matéria ventilada na exordial. Quanto a alegação de prescrição quinquenal, constato que o magistrado a quo fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da ausência de comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido integralmente com a obrigação de pagar o referido benefício, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art.373, II do CPC. Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860- 19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des. Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo. Des. Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente. Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024- 81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo. Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais. Precedentes TJMA. IV. Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida, merece reforma a sentença “a quo” em relação a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator