Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800303-34.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA Nº 11442-A) e ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11812-A) APELADA: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA Nº 8.897-A) e BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 12008-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.571,41 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débitos que tinha ciência de tê-los contraído. 4. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamento, em 20.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/10/2021 (Id. 21251340), pelo Juiz de Direito da 1º vara da comarca de São Mateus, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário Cumulada Com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 05.02.2020 por Tereza dos Santos, assim decidiu: "ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário de número 810483645; B) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, suspenda os descontos alusivos ao contrato de número 810483645, sob pena de incorrer em multa única no montante de R$ 1.500,00, devendo, ainda, comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da tutela de urgência; C) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato de número 810483645, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 21251343, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como, incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa pela necessidade de perícia técnica grafotécnica, e no mérito, aduz em síntese, que "refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento. É importante informar que nos casos de refinanciamento, o valor creditado na conta, trata-se do troco pós-amortização dos contratos refinanciados. Ressaltamos que não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco, Agências e Empresas Ligadas). Em não sendo admitidas as preliminares/prejudiciais de mérito acima suscitadas, o que se admite por extrema cautela, passa a Demandada combater o mérito da questão". Com esses argumentos, requer: “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; d)Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; e)Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21251353 defendendo, em suma, a manutenção da sentença Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21925195). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 810483645, no valor de R$ 1.571,41 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário da parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21251344, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento", assinado a rogo da parte apelada e, no mesmo evento, consta dados para liberação do valor pactuado por meio de crédito na conta-corrente em seu nome, tendo o valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) sido utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 20 (vinte) quando propôs a ação, em 05.02.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"