Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Waldenor Costa da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0809332-13.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Waldenor Costa da Silva em face da decisão monocrática de Id. 25667112, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Município de Imperatriz. Além disso, reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a abril de 2017 e majorou a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte vencida (Município de Imperatriz) ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11°, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porque, segundo afirma, é necessário o arbitramento dos honorários por equidade, sob o argumento de que o valor da condenação é irrisório. Defende que o magistrado a quo ao julgar procedente os pedidos da inicial, condenou a parte aqui agravada ao pagamento da verba honorária, porém o fez de forma inadequada. Ao final, pede que seja suprida a alegada omissão e pugna pelo prequestionamento do art. 85, §§§ 1º, 4º e 8º, do CPC. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 29488124). É o relatório. Decido. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificar a verba honorária sucumbencial definida na decisão para arbitramento por equidade. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Insta pontuar que estabelece o § 8º do art. 85 do CPC que “[N]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ocorre que no presente caso entendo que a condenação é ilíquida, não sendo possível mensurar, neste momento processual, o proveito econômico obtido pela parte aqui agravante, razão pela qual os honorários advocatícios também não podem ser fixados segundo o critério equitativo. Nesse contexto, em que pese a posição adotada anteriormente, a hipótese destes autos não é de acolhimento do pedido de fixação de honorários por equidade, mas, sim, de modificação do julgado, de ofício, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ressalto que o entendimento acima é majoritário no âmbito desta Corte de Justiça: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC” (Apelação n. 0813594-11.2019.8.10.0040, rel. Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). E mais: Apelação n. 0801257-58.2017.8.10.0040, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2021; Apelação n. 0801038-69.2019.8.10.0074, rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022; e Apelação n. 0001039-57.2013.8.10.0055, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022. Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos. De ofício, modifico a sentença, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator