Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA Nº 8.897) E BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADA (OAB/MA Nº 12.008).
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG Nº 165.330). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). IRDR Nº 53.983/2016. LICITUDE DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Arguida a hipótese de fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2. Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3. A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na presente situação, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Pereira da Silva, no dia 12.07.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 04.03.2022 (Id. 21255173), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário cumulado com Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em 05.05.2020 contra o Banco BMG S/A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 361,02. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC”. Em suas razões contidas no Id. 21255176 a parte apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo ao presente recurso; no mérito, aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois tratou-se de um “lamentável engano do D. Juízo de Primeiro Grau que condenou a requerente ora recorrente em litigância de má-fé em R$ 361,02 (trezentos e sessenta e um reais e dois centavos)”. Com esses argumentos, requer “1) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja extinta a condenação da recorrente em multa por litigância de má –fé ou se ainda for do entendimento de Vossa Excelência a condenação, requer que a exigibilidade fique suspensa em função dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º); 2) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21255180 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21924175). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto. De logo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800885-34.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA. indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte apelante, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre a probabilidade de seu provimento, forte no § 4° do art. 1.012 do CPC. Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais. De fato, analisando o processo, observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 11746434, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas de R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Isso porque, o banco carreou ao feito tanto a cópia do contrato devidamente assinado a rogo (Id. 21255167) quanto as faturas do cartão de crédito (Id. 17587214), demonstrando que os descontos foram devidos e, em consequência, afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença. Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Portanto, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a parte apelante do pagamento das prestações dos contratos que, à época do ajuizamento da ação (06.05.2020), já estava em seu 39º desconto. Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a parte apelada, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento. Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte apelante alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenado por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc. II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento.
Ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo em sua integralidade a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13/A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"