Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8897-A) E BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA12008-A )
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 951,78 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 50 (cinquenta); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo da Silva, no dia 21/02/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/01/2022 (Id. 21251411), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 06/05/2020, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800900-03.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO//MA
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do NCPC.” Em suas razões contidas no Id. 21251412, aduz em síntese a parte apelante, que “O suposto contrato de empréstimo apresentado é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidades insanáveis, senão vejamos detidamente as ilegalidades constantes no suposto contrato de empréstimo:Primeiro, por se tratar de pessoa analfabeta funcional, ou seja, somente escreve seu nome, não sabe ler e nem escrever, necessitaria a assinatura à rogo e a subscrição de duas testemunhas identificáveis, conforme art. 595 do CPC. O que não há no contrato anexo, uma vez que não há assinante à rogo, tampouco de testemunhas.” e que, “Não há ainda no contrato a validação dos dados pelo correspondente e pelo responsável pela conferência, O CONTRATO NÃO POSSUI LOCAL E NEM DATA, bem como a autorização para desconto no inss encontra-se sem os dados do empréstimo e sem nenhuma informação, por fim o comprovante de residência também encontra-se em branco. POR FIM, O REQUERIDO SEQUER JUNTOU TED comprovando o pagamento.” Aduz mais, que “A sentença a quo, ora combatida, valorou como se fosse um contrato com manifestação volitiva de ambas as partes, porquanto tal documento apócrifo e unilateral, sem duas testemunhas identificáveis pelo autor/recorrente e sem assinante à rogo (art. 595 do NCC), foi o único meio utilizado pelo demandado/recorrido e o Juízo a quo como meio de prova para sustentar a validade jurídica do caso sub judice, senão vejamos:A ausência desses pontos descritos acima destitui qualquer valor probante do contrato, porquanto o mesmo é NULO DE PLENO DIREITO (Art. 39, IV c/c Art. 51, IV e XV, AMBOS DO CDC; e Art. 215, § 2º c/c Arts. 104, inciso III, 166, inciso IV, todos do NCC), pois se trata de pessoa analfabeta.” Alega também, que “No que tange ao suposto pagamento do valor do mútuo, fora apresentado um SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, com AG: 3308 e Conta 31027172-X, agência esta que localiza-se na cidade de Belo Horizonte/MG, local em que o recorrente nunca esteve para recebimento de nenhum valor.” e, (…) que ocorre com frequência depósitos oriundos de empréstimos consignados na conta dos titulares à revelia dos aposentados e pensionistas, fato este público e notório, decorrente da praxe forense, intitulado e pacificado pelo STJ como fortuito interno ou a compensação da indenização pois de um contrato fraudado não se pode irradiar direitos legítimos (art. 169 do NCC).” Argumenta por fim, que "flagrante foi o defeito na prestação dos serviços do demandado, precisamente, em relação ao modo de seu fornecimento, sendo certo que a abertura do contrato de empréstimo por parte do demandado está totalmente eivada de má-fé, visto que menoscaba o Estatuto do Idoso e viola frontalmente os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social dos Contratos, o Princípio da Informação, os institutos jurídicos da Lesão e da Onerosidade Excessiva, bem como especialmente as dispostos no Art. 39, IV c/c Art. 51, IV e XV, AMBOS DO CDC; Os arts. 104, inciso III, 166, inciso IV, todos do NCC, e a Instrução Normativa de Nº 28 do INSS.” e que, “no caso em análise, a empresa demandada quebrou o dever anexo de cooperação, imposto pelo princípio da boa-fé objetiva e de acordo com o qual as partes devem atuar sempre no sentido de não impedir o efetivo cumprimento das obrigações contratuais e, por conseguinte, atuar com lealdade para que o contrato atinja as finalidades estabelecidas pelas partes.” Com esses argumentos, requer, “Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de condenar o requerido/recorrido à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas e as parcelas que poderão vencer no decorrer do feito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida da mais cristalina justiça;2) Que seja extinta a condenação da apelante em custas uma vez que possui os benefícios da justiça gratuita 3) Sendo julgado procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC;4) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita;” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21251416, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22847545). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806024052, no valor de R$ 951,78 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21251408, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Beneficio Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de pagamento, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 50 (cinquenta) quando propôs a ação em 06/05/2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"