Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: TANIA MARIA CAETANO MENEZES Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): REGINA CELIA NOBRE LOPES - OAB MA 4668-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLA COMUNICAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE E DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento no sentido de que, havendo dupla intimação, mediante diário de justiça e sistema processual eletrônico, em datas diferentes, “deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, a qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”. (STJ. EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). II. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0808827-22.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE JUNHO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA CAETANO MENEZES pugnando pela reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Nas razões, o apelante requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor ínfimo a ser percebido pelo causídico. Subsidiariamente, postulou a postergação do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença (ID 24502197). Contrarrazões apresentadas pelo Município no ID 24502200, aduzindo que o recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo. No mérito, refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda deixou de opinar sobre o mérito do recurso por não restar configurada quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial (ID 26024613). É o relatório. VOTO Ab initio, no que tange à tempestividade do recurso, verifica-se que houve dupla intimação da sentença, sendo a segunda ocorrida via Sistema Pje, cuja comunicação se deu efetivamente em 03/11/2022. Assim, considerando-se tal termo inicial, o recurso de apelação interposto em 25/11/2022 deve ser considerado tempestivo. A respeito do tema, o STJ possui jurisprudência vacilante acerca de qual ato de comunicação deve prevalecer em caso de dupla intimação: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ. EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO UNILATERAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. I - (...). IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica". (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.800.764/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; e AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020. V - Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.633.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020.) VI - A disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça na edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015. VII - Referido normativo estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação. VIII - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.189/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Nesse contexto, ante o antagonismo de entendimentos, o próprio STJ, no REsp 1995908/DF, afetou a matéria (Tema Repetitivo 1.180), de sorte a “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”, cujo processo ainda se encontra pendente de julgamento. Ressalte-se que não houve na decisão de afetação a determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria (art. 1.037, II, do CPC), pelo que o presente feito deve prosseguir com a sua regular tramitação. Sendo assim, considerando a ocorrência de dupla intimação, em respeito ao princípio basilar da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da segurança jurídica, o recurso de apelação objeto dos autos deve ser considerado tempestivo e, por consequência, conhecido, resguardando-se, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC como norma fundamental do processo civil. Afinal, tal como decidiu a Corte Especial do STJ em caso semelhante, “não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.” (STJ. EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). Sendo assim, considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal cinge-se à necessidade de reforma da sentença visando a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados em sede de liquidação de sentença. Neste diapasão, não há como acolher o pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Desse modo, impõe-se a postergação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, é de rigor o parcial provimento do apelo somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença. Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator