Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: VALDECIR LIMA PIRES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO)} SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença que julgou a pretensão autoral. A primeira embargante sustenta: i) omissão quanto à alegação de irregularidade da construção, que, a seu ver, seria suficiente para afastar o dever de indenizar; ii) contradição quanto à determinação do pagamento das benfeitorias, uma vez que a sentença determinou que apuração dos danos materiais ocorresse por ocasião da liquidação e que a referida determinação representa julgamento extra petita; iii) contradição entre a imposição da obrigação de indenizar e o reconhecimento da excludente de ilicitude; iv) equívoco quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora para a cobrança da taxa de fruição, que deveria ser o momento em que o autor/embargado tomou posse do imóvel e v) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o autor/embargado decaiu de parte do pedido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. A segunda embargante, por sua vez, aduz que a sentença é contraditória porque teria reconhecido a culpa exclusiva da requerida e impôs ao comprador o pagamento de taxa de ocupação. Informa que tal decisão, ainda, viola a garantia de retorno ao estado de coisas anterior. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões. Relatado. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Dos embargos da primeira embargante i) omissão quanto à alegação de irregularidade da construção, que, a seu ver, seria suficiente para afastar o dever de indenizar Em relação ao dever de indenizar, a decisão se assentou na premissa de que a indenização é devida, eis que se assentou no direito potestativo do consumidor e na vedação ao enriquecimento sem causa o que, por si só é suficiente para afastar a alegação de afastamento do dever de indenizar. Além disso, é assente na jurisprudência que não há fundamentação insuficiente quando os argumentos lançados são suficientes para solucionar a controvérsia, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). ii) contradição quanto à determinação do pagamento das benfeitorias, uma vez que a sentença determinou que apuração dos danos materiais ocorresse por ocasião da liquidação e que a referida determinação representa julgamento extra petita e iii) contradição entre a imposição da obrigação de indenizar e o reconhecimento da excludente de ilicitude As alegações apontadas não insuscetíveis de acolhimento. Isso porque a decisão recorrida assentou que “[...] independentemente da causa de excludente de responsabilidade da requerida quanto ao motivo da rescisão, isto é, a ocorrência de fortuito externo que afastou a responsabilidade do loteamento pelos alagamentos, é cediço que a indenização por benfeitorias é consequência direta da rescisão contratual enquanto direito potestativo do consumidor, ainda que não tenha a requerida/vendedora dado causa à rescisão. Vê-se, pois, que o dever de indenização das benfeitorias foi imposto como consequência do direito potestativo do consumidor à rescisão do contrato, o que se dissocia da excludente de responsabilidade. Em relação aos danos materiais, evidencia-se que o julgamento ocorreu nos termos do pedido, já que o autor pleiteia na inicial a condenação do requerido a repará-los. A determinação de apuração dos valores por meio de liquidação na fase de cumprimento de sentença não ofende o princípio da adstrição, uma vez que se trata de procedimento previsto pela própria lei processual civil, que objetiva estabelecer a extensão da obrigação imposta na sentença. iv) equívoco quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora para a cobrança da taxa de fruição, que deveria ser o momento em que o autor/embargado tomou posse do imóvel A sentença merece reparo nesse ponto. Com efeito, na forma do entendimento do STJ: “[...] A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 3.007.896/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). v) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o autor/embargado decaiu de parte do pedido. No ponto, razão assiste ao embargante. A parte embargada decaiu de parte dos pedidos, razão pela qual as despesas processuais devem ser distribuídas de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC. Dos embargos da segunda embargante No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. No entanto, para que não pairem dúvidas, tem-se que a sentença não reconheceu a culpa exclusiva da requerida pela inundação do loteamento. Em verdade, a requerida foi eximida da responsabilidade pela inundação – a qual foi compreendida como caso fortuito, ou seja, o oposto do que sugere a parte embargante. Portanto, as consequências legais esposadas no julgamento foram devidamente fundamentadas. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela segunda embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados: i) quanto aos embargos da segunda embargante, porém, nego-lhes provimento. ii) quanto aos embargos da primeira embargante, DOU PARCIAL PROVIMENTO para integrar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: [...] Outrossim, fixo o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a título de fruição/aluguel, em favor da requerida, pelo tempo em que a parte autora efetivamente ocupou e residiu no imóvel, sendo o marco inicial a posse do imóvel, devendo incidir até a efetiva desocupação. Fica autorizada a compensação de valores, até onde se compensarem (art. 368 do CC) [...] Outrossim, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC: a) Condeno a requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no patamar de 15% sobre os valores dos pedidos rejeitados (CPC, art. 85, caput), sendo as custas processuais, de forma pro rata. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. [...]”. Os demais termos da sentença mantêm-se inalterados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0800502-58.2022.8.10.0040 PARTE