Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 10.907,87 (dez mil, novecentos e sete reais e oitenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Santos da Silva, em 25.07.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.07.2022 (Id. 21286171) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela, ajuizada em 02.03.2021, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., assim decidiu: “…Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21286174, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Em verdade, a contratação por pessoa analfabeta para que produza seus efeitos jurídicos e legais deve ser celebrada por meio de instrumento público, o que não se verificou no caso em espécie”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois restou “Demonstrado que o banco recorrido efetuou cobranças indevidas e abusivas ao Recorrente (ID nº 41844407) AO LONGO DE ANOS, NÃO TENDO O MESMO SEQUER COLACIONADO AOS AUTOS QUAISQUER CONTRATO VÁLIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO sem definição de quais serviços estariam sendo supostamente contratados, agindo de má-fé, já que são inúmeras as providências tomadas com o fito de por fim ou evitar os descontos, nada mais justo que o banco recorrido seja condenado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente”. Alega também, que “Não há que se falar em comprovação de culpa ou dolo, tendo em vista que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva do banco recorrido, na forma da exegese do CDC. Portanto, é desnecessária a investigação quanto à existência ou não de dolo ou culpa do banco recorrido, sendo suficiente a mera colocação do serviço e/ou produto à disposição do consumidor, verificando-se que a responsabilidade civil do fornecedor tem natureza objetiva, conforme se extrai do art. 14, do CDC”. Sustenta ainda, que “Conforme já amplamente explicitado, a recorrente teve seus proventos de aposentadoria reduzidos por conduta ilícita por parte do banco recorrido, e após ter seu pleito de indenização por danos materiais e morais negados pelo Juízo a quo, ainda fora condenada por litigância de má-fé em patamar equivalente a 9,9% do valor corrigido da causa. No entanto, tal condenação também não merece seja mantida”. Argumenta por fim, que “Como já restou provado, a recorrente queria ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE fazer obstar os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que é no valor irrisório de 1 (um) salário mínimo, e para tanto teve que mover uma Ação Judicial para tal finalidade e, portanto, não poderá ser condenada em litigância de má-fé por haver exercido o direito de ação (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), SOB PENA DE COMETIMENTO DE TREMENDA INJUSTIÇA PARA COM A RECORRENTE, COM IDADE JÁ AVANÇADA E QUE SOBREVIVE COM O POUCO QUE RECEBE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”. Com esses argumentos, requer “que se digne ao Egrégio Tribunal de Justiça a, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferido pelo juiz a quo, e REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA O FIM DE: a) QUE seja concedida a tutela antecipada por meio de liminar inaudita altera pars, para determinar que o banco recorrido cesse todo e qualquer desconto sobre o benefício da recorrente oriundas de parcelas de suposto empréstimo consignado decorrente do contrato nº 205716508, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado, em caso de descumprimento da decisão, como preceitua o artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil; b) Confirmar o pedido de antecipação de tutela e DECLARAR INEXISTENTE/NULO O CONTRATO Nº 205716508; c) Restituir à parte recorrente, em dobro, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas DESDE A DATA DA DE INÍCIO DOS DESCONTOS correspondentes ao empréstimo consignado ora rebatido de nº 205716508, a título de repetição do indébito; d) Compensar os danos morais causados à recorrente pelos descontos indevidos no valor correspondente a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais); e) Seja a recorrente, desobrigada do pagamento da multa imposta por litigância de má-fé em patamar correspondente a 9,9% do valor corrigido da causa, pelas razões acima descritas, Vossa Excelência determinando a suspensão/cancelamento de tal imposição pecuniária; f) Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21286177, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21925190). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 205716508, no valor de R$ 10.907,97 (dez mil, novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21286166, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e do pagamento direcionado, para conta nº 53081-5 em nome da mesma, da agência 2151 da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Pedreiras/Ma, restando assim demonstrado que comprovado descontos são devidos. Além disso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 02.03.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. Atécnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-53.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE.: FRANCISCA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JOSEMI LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 12.678)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”