Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ LUIZ ARAÚJO DINIZ Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. SÚMULA 598/STJ. TEMA 1037/STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por José Luiz Araújo Diniz contra o Estado do Maranhão, reconheceu a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde a data da concessão da aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e no Tema 1037 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor, policial militar aposentado, faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com consequente restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e o art. 39, XXXIII, do RIR/1999 estabelecem isenção de IR sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave ou moléstia profissional, desde que comprovada mediante conclusão da medicina especializada. 4. O laudo médico oficial emitido pela Junta Militar de Saúde da PMMA atesta que o autor é portador de doença grave adquirida no exercício das funções e incapacitado de forma definitiva desde 19/03/1998, comprovando a moléstia profissional exigida em lei. 5. A exigência de laudo médico oficial não subsiste, conforme Súmula 598/STJ, pois a comprovação da doença pode ocorrer por outros meios de prova considerados suficientes pelo magistrado. 6. O entendimento do Tribunal, conforme precedente RemNec 0803490-09.2021.8.10.0001, segue a orientação do STJ quanto à desnecessidade de laudo oficial e ao reconhecimento da isenção diante da prova da moléstia. 7. O Tema 1037/STJ fixa que a isenção do IR por moléstia grave incide a partir da data da aposentadoria, não alcançando remuneração de atividade laboral, sendo correta a fixação do termo inicial em 19/03/1998. 8. Os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda configuram indébito tributário, sujeito à restituição conforme arts. 165, 167 e 168 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa desprovida. Tese de julgamento: 1. A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria de policial militar portador de moléstia profissional comprovada por laudo idôneo. 2. A apresentação de laudo médico oficial não é condição indispensável ao reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 3. A isenção incide a partir da data da aposentadoria, conforme orientação firmada no Tema 1037/STJ, com restituição dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto 3.000/1999 (RIR/99), art. 39, XXXIII; CTN, arts. 165, 167 e 168. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825925-40.2022.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedentes os pedidos do autor José Luiz Araújo Diniz, para declarar a isenção do requerente em relação aos descontos de IRPF em seus proventos, a contar da data de concessão da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 1037 do STJ. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Estado, aduzindo que passou por um exame médico pericial realizado pela Junta Militar de saúde da Polícia Militar do Maranhão, conforme se observa no Boletim Geral nº122, e que o seu diagnóstico teve relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço da PMMA. Alegou que, por ter condição médica prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 11.052/2004, possui direito à isenção ao imposto de renda, requerendo a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte na remuneração do autor, e, no mérito a confirmação da liminar, com a restituição dos valores descontados. Em contestação, a Fazenda Pública suscitou, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência dos requisitos para concessão, requerendo a improcedência da ação. O feito foi julgado procedente. Sem recurso voluntário contra a sentença, os autos foram remetidos a esta Corte. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso com base no art. 932 do CPC, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Submetem-se a reexame necessário os autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por José Luiz Araújo Diniz em face do Estado do Maranhão, na qual o Juízo de primeira instância reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. O cerne da controvérsia consiste em definir se o autor, policial militar aposentado, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assegura a exclusão do IR sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves ali elencadas, desde que comprovada a doença mediante conclusão da medicina especializada. Dispõe referido dispositivo legal: “Ficam isentos do imposto de renda: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, (…) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No mesmo sentido, o art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) reitera a exclusão da incidência do tributo sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves. No caso concreto, consta dos autos laudo médico oficial emitido pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, atestando que o autor apresenta doença grave, adquirida no exercício de suas funções e que ensejou sua incapacidade definitiva desde 19/03/1998. A alegação do Estado de que seria indispensável laudo médico oficial não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 598, esclarece: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Os elementos dos autos demonstram de forma suficiente a condição de portador de moléstia grave, preenchendo o autor todos os requisitos legais para a fruição da isenção. O entendimento deste Tribunal também se orienta nesse mesmo sentido, conforme acórdão proferido no RemNec 0803490-09.2021.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022. Quanto ao termo inicial, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1037, segundo o qual a isenção deve incidir: “a partir da concessão da aposentadoria, não alcançando rendimentos provenientes do exercício de atividade laboral.” Assim, correta a fixação da isenção desde 19/03/1998, data reconhecida como início da incapacidade definitiva e da aposentadoria do autor. Havendo cobrança de tributo que deveria ter sido excluído por isenção, impõe-se o reconhecimento de que os valores indevidamente descontados configuram indébito tributário, sujeito à restituição nos termos dos arts. 165, 167 e 168 do CTN. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento a remessa. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator