Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MAGNO DOS SANTOS MENDONCA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0803455-69.2021.8.10.0059 PROCESSO Nº 0803455-69.2021.8.10.0059 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, MAGNO DOS SANTOS MENDONCA opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de id 101788857, que julgou improcedente os embargos à execução de id 87473669, alegando em síntese, que este juízo, fora contraditório ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, uma vez que, não é mais o proprietário do imóvel, e portanto, não seria mais responsável pelo débito. Devidamente intimado a se manifestar sobre os embargos, o embargado se manifestou dizendo que os embargos são meramente protelatórios. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado. Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a sentença obedeceu aos requisitos apontados no art. 489, §1º do CPC, enfrentando a matéria de modo claro e objetivo. Ademais, o trecho da sentença é claro ao citar as razões pelas quais motivaram a procedência do pedido, senão vejamos:.... não se configura na hipótese a pretendida ilegitimidade passiva. E assim sucede porque não basta ao embargante comprovar a transferência de propriedade do bem imóvel em questão a terceiro, sendo de fundamental importância, para isenção da responsabilidade pretendida, que se comprove ciência inequívoca da transação imobiliária ao síndico, ao representante legal do Condomínio, o que, no caso, não ocorreu..... Sendo assim, não persiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que, não comprovada a ilegitimidade. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, entretanto lhe nego provimento e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de id 102983178 e mantenho a sentença inalterada.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar