Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença. Foi realizado o pagamento no importe de R$ 4.166,13 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos) ao ID 87372775. O exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 94146821. Defiro o pedido do exequente, eis que a procuração juntada ao ID 57034839 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 4.166,13 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos) e seus acréscimos, para a conta informada ao ID 94146821. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença. Foi realizado o pagamento no importe de R$ 4.166,13 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos) ao ID 87372775. O exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência ao ID 94146821. Defiro o pedido do exequente, eis que a procuração juntada ao ID 57034839 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 4.166,13 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos) e seus acréscimos, para a conta informada ao ID 94146821. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:41
Publicação
05/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REQUERENTE: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 ATO ORDINATÓRIO Juntados novos documentos nos autos pela parte REQUERIDA BANCO BRADESCO. Em cumprimento ao art. 1º, XIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e art. 437, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias. Santa Luzia/MA, 30 de maio de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A
APELADO: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB7TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 Finalidade: Intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado de 4.166,13( quatro mil e cento e sessenta e seis reais e treze centavos) e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line) Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 20:26
Desarquivamento
12/01/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:14
Definitivo
02/12/2022, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) 1º
APELADO: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188) E OUTROS 2º
APELANTE: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188) E OUTROS 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. A situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e analfabeto, viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. Indenização por danos morais majorada. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e por Raimundo Honorato Barbosa contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos proposta pelo segundo em face do primeiro. Afirma o autor, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ele não contratados. Na sentença proferida (ID 19752035), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados para: declarar a nulidade do pacote remunerado de serviços que foi incluído na conta de depósitos de titularidade do autor, determinando que o réu se abstenha de cobrar por serviços que estejam inclusos no chamado “pacote de serviços essenciais”; condenar o réu à restituição em dobro dos valores já descontados quanto à tarifa questionada, no valor de R$ 240,56 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos); condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No primeiro apelo (ID 19752038), o banco demandado sustenta, em síntese, que: o autor tentar se esquivar de obrigações livremente pactuadas, conforme termo de adesão juntado aos autos; o banco agiu dentro dos limites legais e das resoluções do Banco Central do Brasil, cobrando pelos serviços não essenciais; o banco age em exercício regular de direito, pautado pela boa-fé, não lhe cabendo qualquer responsabilidade; não estão presentes os requisitos para a restituição em dobro de valores; não foram demonstrados danos morais e o valor da indenização fixada a tal título é excessivo; merece ser reduzido o valor das astreintes, acaso mantida sua aplicação. Já o autor, segundo apelante, em suas razões recursais (ID 19752043), sustenta que a sentença merece ser reformada para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em especial considerando que os descontos incidiram sobre verba alimentar e também porque o valor fixado não exerce a função relacionada ao caráter pedagógico da sanção. As contrarrazões ao primeiro apelo foram apresentadas no ID 19752053, e as contrarrazões ao segundo apelo no ID 19752047, pugnando pelo desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20542832, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor (2º apelante) na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o autor juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legítimas, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. Quanto a isso, o magistrado de primeiro grau determinou ao primeiro apelante a juntada do contrato de abertura de conta-corrente e dos extratos bancários que demonstrassem a necessidade do consumidor quanto ao pacote de serviços (ID 19752029), mas o banco quedou-se inerte. O único documento apresentado pelo banco (ID 19752018), traz opções para a contratação de cestas de serviço, mas todas com cobrança mensal de tarifa, sem qualquer demonstração pela instituição financeira de que o usuário foi previamente informado, de forma clara e precisa, sobre a possibilidade de recebimento de seus proventos por meio de conta de depósito com pacote essencial (sem cobrança de tarifas). Ademais, o valor das tarifas questionadas (extrato de ID 19751993) em muito superam o valor indicado no documento mencionado. Reforçando a ofensa ao dever de informação, acrescenta-se, nesse ponto, a observação do juiz sentenciante no sentido de que “[...] o pacote cobrado do autor é um dos mais onerosos, contemplando serviços que, a princípio, não se coadunam com o perfil de consumo do autor, aposentado do INSS, o que evidencia a falta de informação adequada e esclarecimento ao correntista, em prejuízo deste, falha que considero merecedora de censura”. Portanto, na forma da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada no segundo apelo em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802277-91.2021.8.10.0057 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais a ser paga pela instituição financeira para R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:45
Publicação
03/08/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pela ré(u) BANCO BRADESCO S.A.. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) RAIMUNDO HONORATO BARBOSA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 1 de agosto de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:56
Publicação
15/07/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 11:00
Decurso de Prazo
12/07/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/ do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) RAIMUNDO HONORATO BARBOSA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 8 de julho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:51
Petição (Apelação)
08/07/2022, 11:04
Petição (Apelação)
07/07/2022, 20:46
Publicação
24/06/2022, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA, aposentada/pensionista do INSS, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra descontos mensais em conta mantida na instituição bancária ré sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, cuja contratação negou. Alegou que nunca possuiu interesse na manutenção de conta-corrente, requerendo da instituição a conversão da conta para “conta benefício”, isenta de taxas, além da repetição de indébito dos valores já descontados, pelo dobro, e indenização por danos morais. Juntou ao pedido extrato bancário referente ao período de outubro a novembro de 2021. Antes mesmo da audiência de conciliação marcada, o BANCO BRADESCO S/A contestou o pedido autoral, tendo arguido preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (id 62849466). Sobre a preliminar, argumentou que os descontos foram renovados mensalmente, sem registro de reclamação por parte da autora que, sem recusa imotivada da instituição optou por formalizar o pedido diretamente ao Poder Judiciário, aparentemente com o intuito de receber indenização por danos morais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos serviços e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados. Sublinhou que a Resolução nº 3919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, não veda a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, de modo a atuação da instituição financeira não daria ensejo à responsabilidade pretendida por ter pautado sua atuação no exercício regular de um direito. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes - id 62890348. Saneamento feito, com determinação para que o banco apresentasse o contrato autorizado a cobrança do pacote de serviços, extratos e, ainda, laudo atestando que o pacote oferecido era o mais adequado ao perfil de consumo do autor, pessoa hipossuficiente - id 66222807. Pelo autor requerida dilação de prazo, concedida por uma vez, com prazo encerrado desde 30/05/2022. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA RAIMUNDO HONORATO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta bancária sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, cuja contratação negou. Pediu indenização por danos morais e a repetição do indébito. A questão comporta julgamento antecipado de mérito, sem necessidade de oitiva do autor em audiência. Ademais, não se mostra mais razoável nova dilação de prazo para juntada de documentos pelo réu que, por força do ônus da prova, já deveriam ter sido acostados com a defesa. Ora, dispõe o art. 370, do CPC, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, esclarecido em bom termo ao réu que competia à instituição financeira apresentar prova da contratação pelo autor e, ainda, indicar se o pacote oferecido era o mais adequado ao perfil de consumo do autor. Porém, ainda que lhe tenha sido dado prazo razoável para manifestação, o banco deixou de apresentar os documentos, de modo que o feito deve ser sentenciado, respondendo o réu pelas consequência da falta de manifestação em tempo razoável, o que não se confunde com cerceamento de defesa. Afinal, ao defender a regularidade da operação e cobrança, ao menos o contrato deveria ter sido juntado com a defesa. Contudo, antes do exame das provas, necessário analisar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Acerca da preliminar arguida na defesa, cumpre anotar que, quando citado, o banco réu optou por apresentar contestação de mérito, defendendo a regularidade da contratação, o que evidencia a existência de uma pretensão resistida, de modo que rejeito a preliminar arguida o que, em última análise, prestigia o julgamento de mérito. Dito isto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame da questão de fundo, atendendo às diretrizes fixadas pelo e. Tribunal de Justiça do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.000 (3043/2017), já transitado em julgado, cuja tese fixada é a seguinte: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Firmou-se, portanto, por meio deste IRDR, o entendimento de que é possível a cobrança de tarifas, mesmo para contas titularizadas por pensionistas/aposentados do INSS, que devem ser previamente informados sobre a possibilidade de contratação de um pacote remunerado, com cobrança renovada mês a mês e, não havendo interesse nesse pacote, serem informados que serão cobradas tarifas avulsas pelo uso de serviços não contemplados ou utilizados em quantidade que venha a extrapolar os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010. Com o risco de soar repetitiva mas com objetivo de afastar qualquer dúvida, reforço que para as transações que excederem os limites de gratuidades estabelecidos na Resolução nº. 3.919 do BACEN, ou para qualquer outro serviço não abrangido pela gratuidade, o cliente (pessoa natural) terá duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco, cuja atividade, portanto, constituiu exercício regular de um direito. Esclareço que julguei por bem debruçar-me de forma exaustiva sobre este ponto ante a constatação de que mesmo após o julgamento do citado do IRDR ainda ser bastante comum o ajuizamento de ações com o pedido de conversão da conta-corrente para “conta-benefício”, categoria inexistente. De fato, o Banco Central, por meio de Resolução, simplesmente fixou um rol de serviços bancários, chamados de serviços essenciais, que pela natureza ou quantidade utilizada, não podem ser cobrados pelas instituições financeiras, seja o titular da conta aposentado/pensionista ou não. Estabelecidas estas premissas que nortearão o julgamento feito, enfatizo que compete à instituição financeira fazer prova da contratação do pacote de serviços, usualmente constante de cláusula inserida no próprio contrato de abertura de conta-corrente. Ocorre que, conquanto tenha contestado o pedido da autora, o contrato de abertura da conta-corrente deixou de ser juntado aos autos, de modo que a instituição financeira deixou de fazer prova da efetiva contratação do pacote de serviços pelo(a) aposentado(a). Tenho, por conseguinte, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova de que o(a) correntista tenha contratado o pacote denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, cuja cobrança tem se mostrado abusiva, quer pela falta de esclarecimentos/informação, quer pelo fato de que os serviços rotineiramente utilizados (tais como transferências e saques) não extrapolam os limites de isenção estabelecidos em Resolução do Banco Central. Ademais, o pacote cobrado do autor é um dos mais onerosos, contemplando serviços que, a princípio, não se coadunam com o perfil de consumo do autor, aposentado do INSS, o que evidencia a falta de informação adequada e esclarecimento ao correntista, em prejuízo deste, falha que considero merecedora de censura. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora e sendo objetiva a responsabilidade do réu, concluo que o BANCO BRADESCO S/A praticou um abuso de direito, causando prejuízos financeiros ao cliente, ora autor(a), daí advindo sua obrigação de compensá-lo(a) financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários cuja contratação não foi autorizada de forma expressa e consciente. A título de dano material, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos limites do prejuízo comprovado pelos extratos juntados aos autos e que alcança a soma de R$ 120,28 (cento e vinte reais e vinte e oito centavos). Não se duvida da existência de cobrança em período anterior. Porém, o autor - que paga por serviço que lhe dá amplo acesso a extratos e consulta via internet banking - deixou de juntar tais documentos aos autos, ônus que era seu, pois diz respeito a fato constitutivo de seu direito. A restituição, portanto, deverá ser de R$ 240,56 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), por corresponder ao dobro de tudo que foi comprovadamente descontado dos rendimentos/proventos da parte autora, ante a falta de comprovação pela ré de que tais descontos tenha sido amparado em erro justificável. No caso dos autos, soma-se à violação patrimonial a falta de cortesia no atendimento do autor - situação claramente evidenciada no curso do processo, onde não efetuada qualquer tentativa de amenizar ou reparar o prejuízo do autor - e a violação ao dever de informação, estando claro que cobrado do correntista um dos pacotes mais onerosos disponibilizados pelo banco, o que se mostra injustificável, sob qualquer aspecto que se observe. Assim, entendo ocorrente o dano moral em valor que, contundo, deve ser fixado com razoabilidade, a fim de não prestigiar o reprovável comportamento do autor em cindir em processos distintos as reclamações referentes a cobranças de tarifas, ainda que referentes ao mesmo período, o que representa uma manobrar para aumentar os ganhos com indenização por danos morais. Neste contexto, entendo prudente e razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), não podendo este juízo, na presente ação, avaliar se cometidas violações mais amplas, intensas ou duradouras à honra e tranquilidade psicológica do autor. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A) RAIMUNDO HONORATO BARBOSA para: 1. DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO que o réu se abstenha de qualquer cobrança por serviços que, por sua natureza e frequência, estejam inclusos no chamado pacote de serviços essenciais, não oneroso por força de determinação do art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, o que não importará em alteração na “natureza” da conta do autor. 2. CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 240,56 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. 3. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e com acréscimo de juros de 1% ao mês a contar do fato lesivo. Custas pelo réu. Arbitro honorários de sucumbência exclusivamente em prol do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 14 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
16/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/06/2022, 19:57
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 12:28
Mero expediente
27/05/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:16
Publicação
09/05/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo ajuizado por RAIMUNDO HONORATO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A questionando a validade de cobrança de tarifas pela instituição financeira ré por força de manutenção de conta-corrente e disponibilização de serviços sob o nome CESTA DE SERVIÇOS - CESTA BRADESCO EXPRESSO - 5. 2. Designada audiência de conciliação, sem acordo, tendo a ré contestado o pedido do autor, com a anexação do termo de opção pelo serviço, cuja assinatura foi impugnada pelo autor. 3. O cotejo entre o documento apresentado e o documento de identidade do autor, que instrui a inicial, revela que as assinaturas são muito semelhantes. 4. Contudo, por cautela, antes de analisar a respeito da necessidade da produção da prova pericial e testemunhal, converto o feito em diligência com intimação do banco réu para que, em quinze dias, traga aos autos: 4.1. O contrato de abertura de conta-corrente, com a assinatura do autor e 4.2. Os extratos bancários do autor a partir do mês de janeiro de 2018, dois meses anterior à contratação do pacote de serviços, acompanhado de uma análise sobre o o uso regular das operações e transações bancárias incluídas nas cesta bancária pelo autor, atestando se o pacote oferecido e escolhido é o mais adequado ao perfil de consumo do autor, a fim de que seja analisada eventual abusividade por falta de aconselhamento ou orientação no momento da contratação eis que o dever de informação impõe à instituição financeira que esclareça ao autor - pessoa hipervulnerável - sobre a possibilidade de optar pelo uso de pacote gratuito ou, então, por alguma das opções menos onerosas, se suficientes para cobrir seu perfil de consumo. 5. Juntados documentos pela instituição financeira, intime-se o autor, abrindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal. Santa Luzia/MA, 5 de maio de 2022." Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
06/05/2022, 00:00
Outras Decisões
05/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Informações)
17/03/2022, 10:21
Audiência (conciliação)
17/03/2022, 10:20
Petição (Contestação)
16/03/2022, 17:11
Petição (Contestação)
16/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:31
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Para tomar conhecimento do DESPACHO (ID: 59697587) comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 17/03/2022 às 10h:00min a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1. Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência. O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5. Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6. A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Eu, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 10:19
Audiência (conciliação)
26/01/2022, 16:55
Assistência Judiciária Gratuita
26/01/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:26
Publicação
10/12/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, RAIMUNDO HONORATO BARBOSA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: " RAIMUNDO HONORATO BARBOSA, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BRADESCO S.A, impugnado a realização de débitos incidentes sobre sua conta-corrente, referentes a pacote de tarifas não contratado pelo autor. No mesmo dia, protocolou ação distinta, também distribuída a esta 1ª Vara de Santa Luzia (Processo nº 0802276-09.2021.8.10.0057), impugnando outros descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, incluído no período questionado nestes autos. Em ambas as ações pede indenização por danos morais, alegando ofensa à sua hora em razão dos descontos indevidos. Deixou de pagar custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, eis que se cuida de pessoa que, segundo a inicial, vive exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Entendo que o autor, a priori, faz jus ao benefício, instituído como forma de assegurar o direito de recorrer ao Judiciário para fazer cessar uma agressão ao seu patrimônio. Contudo, ao fazê-lo por meio de ações distintas quando poderia ter reunido suas pretensões sobre um único pedido, entendo que o autor age com abuso de direito que precisa ser coibido, senão vejamos. Ao pulverizar sua pretensão em duas ações distintas, o autor aumenta o trabalho da Secretaria e eleva as despesas processuais, que ao final terão que ser suportadas pelo Estado. Ora, é justo dispensá-lo do pagamento por conta de sua situação financeira mas, o mínimo que se pode exigir do autor, é que não eleve as despesas que terão que ser suportadas pelo Estado para satisfazer suas pretensões, notadamente quando não apresentados motivos que indiquem a impossibilidade de reunião dos pedidos. Ademais, ao aumentar o trabalho da Secretaria, diminui a força de trabalho para atender outras demandas igualmente prioritárias, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Aqui devo sublinhar que desde o início do ano a capacidade de trabalho da unidade foi esvaziada em razão de sucessivas relotações e que no dia de hoje, excluindo a Secretária Judicial e o Assessor, a Secretaria dispõe de apenas dois servidores lotados na 1ª Vara de Santa Luzia para movimentar todos os processos em trâmite, incluindo ações cíveis, penais e de execução penal. Destacados tais pontos, e considerando que é dever da parte “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito” (CPC, art. 77, III), determino a intimação do autor para que, em dez dias, protocole nova ação, direcionada a este 1ª Vara de Santa Luzia, reunindo as pretensões expostas nos Processos nº 0802276-09.2021.8.10.0057 (seguro) e 0802277-91.2021.8.10.0057 (pacote de tarifas bancárias), a fim de assegurar uma tramitação mais célere das demandas que, em comum, debatem descontos incidentes sobre a conta bancária do autor e que estariam sendo praticadas por empresas do mesmo grupo econômico (BRADESCO S/A) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802277-91.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Santa Luzia/MA, 29 de novembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)