Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
AGRAVADO: LEONESIO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA 11146 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO IMEDIATO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO. 1.1
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0808583-93.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONESIO OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de inexistência de capacidade postulatória, em virtude de suposto impedimento do subscritor da inicial. 1.2 Dei provimento ao recurso. 1.3 Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. ERRO NO IMEDIATO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 2.1 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício. 2.2 Precedentes: STJ, REsp nº 833.342/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 9/10/2006; REsp nº 527.963/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ de 4.12.2006; AgAgA 537.635/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 22.10.07. 3. O ARTIGO DO CPC VIOLADO 3.1 Por não se cuidar aqui, de nulidade absoluta, deveria ser possibilitado à parte autora, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o saneamento do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 4. CONCLUSÃO 4.1 Por conta disso, e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se patente a nulidade da decisão de 1º grau, que deveria oportunizar a ratificação dos atos processuais praticados pelo procurador inabilitado. 4.2 Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e KLEBER COSTA CARVALHO. Este acórdão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema.