Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Anselmo Rodrigues Neto Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806045-42.2022.8.10.0040- IMPERATRIZ
Vistos, etc. José Anselmo Rodrigues Neto, já qualificado nos autos, interpôs o presente apelo, inconformado com sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, por ela proposta em desfavor do Município de Imperatriz, ora apelado) que, entendendo configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Razões recursais, em Id 31908599. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id. 31908609. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja cassada a sentença. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, entendo merecer amparo a insurgência recursal. É que, tão logo atestada pelo magistrado a quo a suposta irregularidade da representação da parte autora, aqui apelante, deveria, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, valer-se do regramento inserto no art. 76, do CPC, o qual preconiza, in verbis: Art. 76 - verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O sistema de nulidades adotado por nossa lei instrumental orienta-se no sentido de aproveitar tanto quanto possível os atos realizados para, deixando de lado o excessivo rigor, buscar a efetividade do processo. Assim, para que se tenha como nulo determinado ato, é necessária a demonstração de prejuízo, que no caso não ocorreu. Desse modo, a nulidade deverá ser decretada somente se a parte não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual. Daí porque, não agiu com acerto o juiz monocrático ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória sem antes oportunizar a autora/apelante o suprimento dessa irregularidade, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. Ademais, o próprio juiz a quo reconheceu que o advogado da parte autora/recorrente, muito embora, quando do ajuizamento da ação quando do ajuizamento da ação, em 7/3/2022 (Id 31908519), ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em 16.03.2023 do respectivo cargo comissionado (Id. 31908604), retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no art. 76, do CPC, acima transcrito, para oportunizar senão a substituição do causídico, ao menos a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, em conformidade com o art. 662, do CC, como, inclusive, procedeu-se na petição da apelação cível à epígrafe. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, inclusive, o STJ, senão veja: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - ART. 76 DO CPC. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, sendo possível a sua convalidação. 2. De acordo com o art. 76 do CPC, verificada incapacidade postulatória da parte, deve o juiz oportunizar primeiro a correção do vício para depois, caso não sanado, declarar a nulidade do ato. (TJ-MG - AI: 06714484420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE SANADA – Ausência inicial de procuração – Parte que, uma vez intimada, juntou a procuração – Defeito sanado - Não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada - Aplicabilidade do artigo 76 do CPC - Princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas - Ausência de procuração constitui vício sanável – Convalidação dos atos praticados - Possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária - Precedentes desta Corte - Inexistência de nulidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20656226020218260000 SP 2065622-60.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONCEDIA PODERES AO PATRONO PARA ASSUMIR A DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO - IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legislação processual, diante da irregularidade na representação processual, garante que a parte sane o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e em primazia da decisão de mérito. II - Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de procuração nos autos representa vício sanável a qualquer tempo, como ocorreu no caso dos autos III - Os agravantes não demonstraram os prejuízos que a ausência da procuração trouxe ao processo, de modo que deve prosseguir a ação executiva que tramita desde o ano de 2016, sem que a credora agravada perceba os seus créditos. (TJ-MT - AI: 10118132920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Destarte, é certo que quando do ajuizamento da ação originária em desfavor do Município de Imperatriz o advogado postulante estava impedido por exercer cargo comissionado na edilidade, no entanto, antes de declarar a nulidade não foi oportunizado à autora/recorrente a correção do vício, contrariando os regramentos legais e princípios constitucionais adrede mencionados, ainda mais quando, ulteriormente, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal apelado. Do exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em dissonância com entendimento pacificado do STJ, dou provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que, anulando a sentença monocrática e declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do causídico da autora/apelante e consequente ratificação na peça recursal - seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo originário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.