Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807753-30.2022.8.10.0040 Autor(a)(s): JONAS ALVES DA SILVA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por JONAS ALVES DA SILVA e outros, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, a Srª. ROSA ALVES DA SILVA, óbito ocorrido em 14/03/2021. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA, documentos de identidade dos requerentes, dentre outros. Requereu a assistência judiciária gratuita. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido. Foi determinada a emenda da inicial. Manifestação em resposta ao despacho com juntada de documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filhos do(a) de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito, convergem num só sentido, qual seja, que a Srª. ROSA ALVES DA SILVA, existiu, era mãe da parte requerente, pensionista, faleceu no dia 14/03/2021, óbito ocorrido na cidade de Imperatriz/MA, tendo como causa mortis “Infarto – CID 146-196-A41”, tudo conforme atestado pelo médico Dr. Rodrigo Teles, CRM 6768, subscritor da Declaração de Óbito juntada aos autos e sepultada no Jardim das Rosas, nesta cidade de Imperatriz. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) ROSA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante os requerentes. Isento de custas e emolumentos em razão da gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 25 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível